Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MENDES E FRAGA ARAUJO LTDA E OUTROS contra ESTADO DO PARÁ em razão de sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da capital, que indeferiu a petição inicial da Ação de Execução Fiscal (Proc. 0801584-96.2017.8.14.0070), ajuizada pela apelante. A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, diante da inércia da parte exequente e tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo a presente ação, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJE/PA para fins de reexame necessário. P.R.I.C. (...) Em razões recursais, o apelante aduz que a intimação da Fazenda Pública não seguiu os ditames exigidos pela legislação em vigor (art. 485, §1º do CPC). Argumenta que a intimação deverá, por força do preceito legal, indicar que a causa será extinta em caso de não haver manifestação da parte
trata-se de dever em decorrência da cooperação processual. Sustenta que inexiste qualquer advertência de que o não cumprimento do despacho judicial implicará na extinção do feito por abandono, devendo a sentença recorrida ser anulada, com o prosseguimento regular da ação executiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Da análise dos autos, constata-se que o Juízo a quo, utilizando-se do exercício do juízo de retratação, tornou sem efeito a sentença ora recorrida, nos seguintes termos: (...) O art. 485, §7º, do CPC, estabelece que: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”. No caso em apreço, tem razão o exequente, ora apelante, quando afirma que a extinção do feito por abandono se deu sem a observância de sua intimação prévia para suprir a omissão, conforme preconiza o § 1º do dispositivo supracitado. Sendo assim, com fundamento no art. 485, § 7º, do CPC, no exercício do juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de Id 22888132. Ato contínuo, dando prosseguimento ao feito, determino seja o exequente intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no processo, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da despesa relativas às diligências do oficial de justiça, advertido de que sua inércia importará na extinção do feito. Recolhida a despesa em comento, dê-se sequência ao feito executivo, com a prática dos atos expropriatórios. (...). Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que a decisão revogada não produz efeitos no mundo jurídico. Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1. Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2. Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3. Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5. Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos). PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). Portanto, resta evidente a perda de objeto, por falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se no que couber. P.R.I.C. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora