Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0804795-25.2023.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada pelo GID COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA em face de TRANSTERRA LOGISTICA E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos. As partes juntaram Termo de Acordo (id. 106413206), requerendo ao final a homologação. É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme termo de id. 106413206, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 106413206), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento. Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital)