Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO
APELADO: AMADEU DA SILVA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO RELATORA:DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0801108-45.2020.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em face de MACHADO TRANSPORTE, NAVEGACAO LTDA - EPP. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção (id. 100975661), todavia, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse manifestação (id. 107723192). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Neste sentido, transcrevo jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO N. 0033294-18.2000.8.14.0301. COMARCA: CAPITAL
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a perda superveniente do interesse de agir, com consequente extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC e afastar a condenação do impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da lei 12.016/2009 e súmula 105 do STJ. Eis a decisão. Belém, 06 de fevereiro de 2019. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (2019.00505842-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-12, Publicado em 2019-02-12). Por fim, insta registrar que em julgamento do REsp 1.574.008 a 3ª turma do STJ entendeu que as intimações por meio eletrônico aos previamente cadastrados no Processo Judicial eletrônico (PJe) - inclusive integrantes da Fazenda Pública - serão consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 5º da lei 11.419/06. Assim, observa-se nos autos que a parte autora não se manifestou, razão pela qual é caso de extinção da ação por ausência de interesse processual. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais. Sem custas. Arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)