Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES BAIA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: BARBARA FERREIRA NUNES, JOSINEI SILVA DA SILVA Endereço
Requerente: Nome: JOSE MARIA RODRIGUES BAIA Endereço: RUA JOÃO ALFREDO, 274, FRENTE, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço
Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: RUA GETÚLIO VARGAS, 10, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado
Requerido: SENTENÇA
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800112-25.2024.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc... Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente regularizasse seu pedido inicial na forma estabelecida na última decisão proferida por este juízo. Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório. Decido. Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial. Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2. Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular. Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada. Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. Atlas). Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia suspendo a exigibilidade, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, eis que DEFIRO os benefícios da AJG em favor da parte Autora. Sem condenação em honorários, eis que a parte contrária sequer foi citada, de forma que não foi angularizada a relação processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA