Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CARLOS GONÇALVES SOARES APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0803508-33.2020.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS GONÇALVES SOARES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que – nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. – julgou improcedente a ação, “extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem)”. Em suas razões recursais, postula a recorrente, sinteticamente: “I. Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais, seja admitido o presente recurso; II. Seja recebido o Recurso de Apelação nos seus regulares efeitos devolutivos e suspensivos; III. A intimação da Recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; IV. Seja reformada a decisão de primeira instância, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, CONFORME EXPRESSAMENTE REQUERIDO POR AMBAS AS PARTES E EXIGÊNCIA LEGAL”. Na sequência, as contrarrazões foram devidamente apresentadas, sendo pleiteado o total desprovimento do recurso. Por último, vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta Apelação. Como é de cediço, o DPVAT se destina à cobertura dos "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não" (art. 2º da Lei nº 6.194/74), tratando-se de seguro de contratação obrigatória e com finalidade eminentemente social, visando garantir compensação pecuniária pelos danos pessoais sofridos Fixada tal premissa, adentro no exame do caso concreto, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento. No caso, a magistrada de primeiro grau expos adequadamente os motivos que a levaram a jugar improcedente a demanda, enfatizando a falta de clareza na petição inicial, razão pela qual reproduzo fragmento do ato judicial questionado, o qual adoto como razão de decidir: “Como facilmente se nota da petição inicial, o próprio autor afirma que os danos decorrentes do acidente se concentram no punho esquerdo, com a invalidez permanente do membro inferior esquerdo e limitação funcional do membro superior esquerdo. A Seguradora, por sua vez, destaca que não há de falar-se em sequela do membro, seja inferior ou superior, pois o trauma do acidente concentrou-se no punho. Portanto, a questão de mérito é apenas definir quem fez o enquadramento correto na tabela, e para isso basta conferir a tabela, sem qualquer necessidade de perícia médica. Não pode o juiz reescrever a petição inicial, adequar o pedido ao regramento legal, pois a parte está amparada por profissional habilitado ao exercício da advocacia. Então, conceder outra indenização, diferente daquela postulada, seria prolatar uma sentença extra petita ou ultra petita.No caso vertente, o autor alega que o acidente que sofreu o deixou com invalidez permanente no membro inferior (sic) e limitação do membro superior, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro por acidentes pessoais em vias terrestres DPVAT. (...) Voltando-se à controvérsia em concreto, como consequência das lesões, o autor sofreu lesão no punho esquerdo, como afirmado na petição inicial e corroborado com os documentos trazidos aos autos. Porém, a sequência da narrativa fática e da fundamentação é bastante confusa, pois relata invalidez permanente do membro inferior esquerdo, nada tem a ver com o trauma noticiado nos autos, e limitação funcional do membro superior esquerdo, como se invalidez e limitação funcional fossem coisas diferentes, além de se apartar da tabela legal, pois se houve lesão no punho, há previsão expressa para indenização do segmento. Não pode requerer indenização pelo membro superior respectivo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil”. De fato, observo que a exordial se encontra de difícil compreensão, contendo alegação de que o autor foi vítima de acidente, ocorrido na data de 14/12/2019, sofrendo “invalidez permanente do membro inferior oriunda de fratura do punho esquerdo com sequelas de limitação funcional do membro superior esquerdo”, chamando a atenção, ainda, o fato do Boletim de Ocorrência Policial ter sido registrado, sem qualquer justificativa, quase 3 meses após o suposto acidente, constando tão somente a informação de fratura no punho, sem qualquer menção a membro inferior ou superior. De mais a mais, verifico que, após a seguradora salientar que a única lesão constatada por exame – fratura no punho – já havia sido paga anteriormente, o recorrente passou a sustentar, sem clareza, no presente recurso, que sofreu lesão no antebraço em outro acidente – sem dar maiores detalhes sobre - que não lhe foi pago, entendendo fazer jus à indenização pela lesão no membro superior, nada mencionando, inclusive, acerca da invalidez permanente do membro inferior. Confira-se: “o Réu/Apelado apresentou contestação juntando comprovante da negativa de pagamento administrativo em razão de recebimento administrativo em sinistro anterior com fratura no punho esquerdo. Ocorre que o sinistro anterior de nº 3180219492, data do acidente 27/01/2018, cujo valor se deu em R$ 843,75 (recebido em 25/05/2018), a parte Autora recebeu somente o equivalente a 25% do punho e nada recebeu do antebraço, não restando outra alternativa a não ser ingressar na via judicial, posto que tal sinistro acarretou em TRAUMA NO ANTEBRAÇO ESQUERDO COM REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA FIXAÇÃO DE PLACA E PARAFUSOS E FRATURA DO RÁDIO COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO ANTEBRAÇO EM 50%. No processo em comento, a parte autora sofreu acidente de trânsito em 14/12/2019, resultando em fratura do punho, conforme sinistro nº 3200151259, nada recebendo administrativamente”. Destarte, diante do contexto delineado nos autos, revela-se acertada a sentença apelada, sendo de rigor sua manutenção, inexistindo elementos concretos apontando para a existência do direito do autor/apelante. Sendo assim, em tais termos, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data disponibilizada no sistema. Desa. Margui Gaspar Bittencourt Relatora