Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800331-24.2024.8.14.0201.
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: AL. PEDRO CALIL, N° 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105
REU: MARIA DE NASARE BRITO FERREIRA BARBOSA Nome: MARIA DE NASARE BRITO FERREIRA BARBOSA Endereço: Estrada do Tapanã, s/n, jd bela vida 1, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Recebo os autos no estado em que se encontram. DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004. Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E. TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula. Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado. A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado. Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito. Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966- 82.2021.8.14.0000. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015. DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.". Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo. Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial. DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma. Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso. Belém, 18 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).