Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: EWALDO DA CRUZ MONTEIRO Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE Parte
Requerida: Nome: PAULO MAX DUARTE MOREIRA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0000085-57.2012.8.14.0015 Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por EVALDO DA CRUZ MONTEIRO, por meio de Advogado Habilitado, em face de PAULO MAX DUARTE, estando as partes qualificadas. Juntou aos autos a documentação de fls. 08/25. Após regular tramitação do feito, sobreveio a notícia do falecimento do réu, conforme id 50676613/pag 8. Em despacho de id 50676613/Pag 10, este juízo suspendeu o feito e determinou à autora que procedesse à habilitação dos herdeiros ou do espólio do extinto réu. Contudo, o prazo concedido transcorreu 'in albis' sem qualquer manifestação, conforme certidão de id 50676613/Pag 12. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A capacidade da parte, como cediço, configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Assim, a morte de uma das partes nos autos enseja a suspensão do processo, a fim de que a parte interessada promova a habilitação dos herdeiros (art. 313, I, e § 2º, II, do CPC). Na hipótese em análise, este juízo, diante da notícia do falecimento do réu, oportunizou o saneamento da irregularidade. Contudo, não houve qualquer manifestação no prazo concedido, permanecendo o vício. Nestes termos, a lei dita qual a consequência processual cominada para a ausência deste pressuposto. Prescreve o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, 'in verbis': 'Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo'. Nesse sentido também é a jurisprudência pátria: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Noticiado o falecimento da autora e não realizada a habilitação de seus herdeiros, impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-SP - APL: 00196846320108260032 SP 0019684-63.2010.8.26.0032, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/09/2013, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual, tendo em vista que, comunicado o óbito da autora, não fora promovida a habilitação dos herdeiros,após regular intimação. Na hipótese, cabe destacar que o feito restou suspenso por dois anos, sem qualquer ato dos patronos, que, regularmente intimados da redistribuição e suspensão do processo por 60 dias, não se manifestaram, o que levou à extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência, qual seja a capacidade de ser parte, tendo em vista o óbito da autora. Não houve, no caso, saneamento da irregularidade, uma vez que, mesmo havendo recurso de apelação em nome do espólio, a certidão de inventariança e procuração do inventariante somente foram juntados em meados de janeiro de 2000, dois meses após o recurso. Recurso improvido. (TRF-2 - AC: 231009 RJ 2000.02.01.019051-6, Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 04/03/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::14/03/2008 – Página::186). Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação Falecimento do obreiro antes de sua interposição, sem que fosse realizada a regular habilitação dos herdeiros nos autos, apesar da determinação neste sentido Ausência de comprovação de quem seriam os efetivos sucessores do de cujus Apelação não conhecida. (TJ-SP - APL: 01640469020018260577 SP 0164046-90.2001.8.26.0577, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2014, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2014). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta da regular habilitação dos herdeiros. Data da distribuição: 02/05/2013; Valor da causa: R$ 500.000.00. Apela a autora argumentando que a extinção não poderia ter ocorrido sem que tivesse sido intimada pessoalmente. Descabimento. Sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, I e IV, do CPC. Desinteresse dos herdeiros em se habilitar no processo. Inocorrente a hipótese de inércia para motivar a intimação pessoal, mas sim falta de condições de procedibilidade (ausência de habilitação dos herdeiros da autora). Extinção mantida Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10030613520138260020 SP 1003061-35.2013.8.26.0020, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 26/06/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2014). Isto posto, DECLARO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pela autora, se houver. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.