Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800417-98.2024.8.14.0005.
AUTOR: Nome: LUISLEY SANTANA SANTOS ARANHA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 1537, centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUISLEY SANTANA SANTOS ARANHA contra o ESTADO DO PARÁ. A inicial afirma: O Autor respondia a uma Ação Penal na Vara Criminal da Comarca de TUCURUÍ, sob o nº 0002275-35.2001.8.14.0061, que gerou um mandado de prisão registrado sob nº 0002275-35.2001.8.14.0061.01.0001-18, ocasionando na prisão do autor no dia xxxx. Acontece que o autor já havia sido devidamente preso, cumprido pena e posto em liberdade posteriormente, em razão do cumprimento da pena integral, nada mais tendo de débito com a justiça. Essa prisão indevida se deu por conta do erro de uma duplicidade de mandados de prisão proferida contra o requerente. Acontece Excelência que, em função das circunstâncias devidamente demonstradas perante o juízo responsável, na data de 24 de julho de 2023 o MMº Juiz deliberou o seguinte: “Analisando os autos constata-se a duplicidade de mandados de prisão referente a presente ação penal e que foi dado cumprimento a apenas um mandado no BNMP, ficando o apenado LUISLEY SANTANA SANTOS ARANHA na condição de foragido em razão de inconsistência no sistema BNMP. Ademais, este Juízo fora informado que o apenado fora preso por força deste mandado de prisão equivocado, razão pela qual, determino a imediata expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo não deve o apenado permanecer preso.”. (em anexo) Requereu indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15). Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. II – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, no seu artigo 337, §§ 1.º a 3.º, trata a presente situação da seguinte forma: “§ 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3.º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. Em outros termos, o CPC afirma que a litispendência se verifica com a propositura de demanda idêntica a outra que já se encontra em curso, ou seja, quando os seus elementos – partes, causa de pedir e pedido – são os mesmos, o que ocorre no presente caso, em relação ao processo nº 0809045-13.2023.8.14.0005, distribuído 09/01/2024.
Ante o exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, V do NCPC), ao passo que determino o arquivamento do presente feito após o trânsito em julgado, com baixa nos registros e demais comunicações de estilo. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.