Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009456-06.2016.8.14.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A
EXECUTADO: ZELMON PATROCINIO COSTA, RENATA CARVALHO COSTA, ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ME SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A em face dos executados ZELMON PATROCINIO COSTA, RENATA CARVALHO COSTA, ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ME, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 070.809.585, no valor de R$ 452.543,77, vencida antecipadamente em 2016. Despacho inicial – ID 52817590 – página 11. Certidão de não citação dos executados – ID 52817595, ID 52817595 – página 13. Ato ordinatório intimando o exequente para prosseguimento do feito – ID 52817595 – página 16. Petição do exequente para dilação do prazo – ID 52817595 – página 17. Petição do exequente para buscas do endereço dos executados – ID 52817598. Despacho deferindo o pleito do exequente para buscas do endereço dos executados – ID 52817598 – página 4. Petição de dilação do prazo para adimplemento das custas – ID 52817601 – página 10. Despacho determinando a intimação da parte exequente, referente ao resultado das buscas pelos sistemas – ID 52817606 – página 14. Despacho determinando a intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito – ID 52817608 – página 8. Despacho determinando a intimação do exequente para manifestação quanto a prescrição – ID 78519697. Manifestação do exequente – ID 79298406. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, ao analisar detidamente os autos, constato que se trata da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A em face dos executados ZELMON PATROCINIO COSTA, RENATA CARVALHO COSTA, ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ME, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 070.809.585, no valor de R$ 452.543,77, vencida antecipadamente em 2016, na qual foram realizadas diversas diligências, a fim de localizar e citar os executados, todavia, sem êxito. Em face disso, a parte exequente devidamente intimada para manifestar-se acerca da incidência da prescrição e/ou prescrição intercorrente, apresentou manifestação aos autos, aduzindo não incidir o instituto da prescrição no caso em testilha, alegando que a Cédula de Crédito Bancário vence tão somente em 01.10.2023 – vencimento final. No entanto, destoo do entendimento da parte exequente, na medida em que houve o inadimplemento contratual por parte dos executados, com isso, houve o vencimento antecipado do débito, que inclusive, foi objeto da demanda, em sua integralidade, logo, incide, portanto, o instituto da prescrição ao caso em testilha, posto que sequer os executados foram devidamente citados e conforme disciplina a norma do artigo 44 da Lei 10.931 e artigo 70, do Decreto 57.663, o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos e, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuído aos mecanismos do judiciário, inclusive, este Juízo não mediu esforços para a localização e citação dos executados, porém, por desídia da parte exequente que constantemente pugnou pela dilação de prazo para cumprimento das diligências que lhe competia, deixou consumar a prescrição durante o curso do processo. Sabe-se que o instituo da prescrição possui duplo fundamento, primeiro, atribui estabilidade às relações sociais, consolida situações jurídicas que se preservaram inalteradas no tempo e, o segundo fundamento, consiste em sancionar a inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo, conforme ensinamentos de Cássio Escarpinella Bueno. Noutro giro, nos termos da norma do artigo 802, caput e parágrafo único, do CPC: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do artigo 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”, Registro que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto a demora do ato citatório por motivo imputável ao aparelho judiciário, o que afasta o curso da prescrição, conforme prescreve a Súmula 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. No caso da presente demanda, de fácil constatação a incidência da prescrição, na medida em que o instrumento particular firmado pelas partes venceu antecipadamente em 01 de março de 2016 e, desde este período, não houve a citação válida dos executados, que por diversas vezes, tentou-se localizá-los para ser citados, porém, todas as tentativas foram infrutíferas, em razão de sua não localização. Por sua vez, não há o que se falar em imputação a este Juízo quanto a demora de ato citatório, posto que conforme dito anteriormente, diversas foram as tentativas de localização do executado, todas sem êxito, inclusive, sequer houve pedido de citação editalícia dos executados para que o prazo prescricional fosse suspenso e/ou interrompido e assim não procedeu o exequente, devendo recair sobre ele, portanto, os efeitos da prescrição. Feitas estas ponderações, noto ser claramente perceptível o transcurso do prazo prescricional, sem a ocorrência da citação válida dos executados no autos. Diante disto, no caso em testilha, a Cédula de Crédito Bancária, está prescrita antes da ocorrência da citação válida, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão do direito material da parte exequente, que consiste na exigibilidade ao adimplemento do instrumento particular, que nas lições de Pontes de Miranda seria “a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa” e, por consequência lógica, deve o feito ser extinto, na medida em que foi oportunizado previamente a intimação da parte requerente para manifestar-se acerca da incidência, ou não, do referido instituto, mas que deixou transcorrer o prazo para manifestação. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, com fulcro na norma do artigo 487, inciso II[1], do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A em face dos executados ZELMON PATROCINIO COSTA, RENATA CARVALHO COSTA, ZELMON COMERCIO DE GADO BOVINO E CARNES LTDA ME, pela ocorrência da prescrição. Ficam a parte requerente advertida, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015). Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos à UNAJ para abertura do respectivo PAC. Expeça-se o necessário[2]. Cumpram-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, conforme Portaria 339/2024-GP [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.