Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800388-66.2023.8.14.0075 Classe Judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: Registro Civil de Nascimento (11934) Autor(a): CLEZO SANTANA FERREIRA SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por CLEZO SANTANA FERREIRA, qualificado(a), com fundamento no art. 109, da Lei nº 6.015/1973. Alega que o cartório do local em que fora registrado não encontra seus assentos. Requer a restauração de seu registro civil de nascimento. Concedida a assistência judiciária gratuita (id95542374). Parecer favorável do Ministério Público, ao id100223960. É o relatório. DECIDO. Cediço que, no julgamento dos pedidos formulados por meio dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Nesse sentido, o(a) autor(a) juntou a cópia de seus documentos pessoais, bem como a certidão negativa de nascimento, sem o qual o indivíduo sequer existe como sujeito de direitos e obrigações. Desta feita, ante os inúmeros prejuízos que podem advir da ausência de tal registro, que inviabiliza a prática de certos atos, tais como o casamento e o exercício do direito de voto, a Lei nº 6.015/73 prevê que os assentos de nascimento podem ser feitos mesmo após o decurso do prazo legal, no lugar da residência da parte interessada (art. 46). Na situação em exame, pretende a parte autora que seu nascimento seja devidamente registrado, tendo juntado aos autos documentos que comprovam as alegações contidas na inicial, que se devem, portanto, presumir verdadeiras. Muito embora o(a) autor(a) afirme que o assento de nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil de Porto de Moz/PA, o documento não foi encontrado pelo cartorário, segundo a certidão acostada ao id95423446. Assim sendo, negar à PARTE ACIONANTE a lavratura de seu assento de nascimento, impedindo-a de existir como sujeito de direitos e obrigações, representaria total afronta à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil consagrado na Constituição Federal de 1988, e de tão pouca observância na prática, pelo que entendo deva ser acolhida a pretensão formulada. Ante o exposto e considerando o parecer ministerial, em que pese tenha pugnado pela restauração do registro civil da requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial com base no art. 46 da Lei nº 6.015/1973, razão pela qual determino ao Cartório de REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DESTA COMARCA DE PORTO DE MOZ, que proceda à restauração do assento de nascimento do(a) autor(a) CLEZO SANTANA FERREIRA nascido(a) no dia 09 de agosto de 1987, no Município de Porto de Moz/PA, CPF: 980.965.672-68, Sexo: Masculino, filho(a) de Cláudio Tomé de Albuquerque Ferreira e Maria Dalva Moura Santana. Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Novo CPC. Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos. Sem honorários. SERVIRÁ esta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registros de Pessoas Naturais (RCPN) competente, o qual deverá expedir uma certidão de forma gratuita a parte autora (Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará –TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Expedientes necessários. Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Porto de Moz