Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INA DA PAZ TAVARES BOULHOSA. ADVOGADO: THIAGO TUMA ANTUNES - OAB PA15887-A e INGRID TATIANA NEBAI REIS DA COSTA - OAB PA29391.
APELADO: MARIA DA SOLEDADE BARBOSA VALES. ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO BAHIA - OAB PA5350-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A POSSE ANTERIOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0055179-98.2015.8.14.0042. COMARCA: PONTA DE PEDRAS/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INA DA PAZ TAVARES BOULHOSA nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por MARIA DA SOLEDADE BARBOSA VALES, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o autor fosse reintegrado na posse do imóvel objeto da ação. Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, que a autora/apelada não teria comprovado a posse anterior sobre imóvel, sendo mera detentora. Argumenta que detinha a posse do imóvel, transmitida a si através do princípio da saisine, após o falecimento de genitor, que era o proprietário das terras em questão. Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratam os autos de Ação de Reintegração de Posse em que a Autora/Apelada afirma ser possuidora do imóvel onde reside há mais de 28 anos, sofrendo esbulho por parte da Requerida/Apelante que ali iniciou a construção de uma casa e passou a promover extração de açaí, sem a devida autorização. Em contestação, a aqui Apelante afirmou que a autora exercia a condição de moradora-parceira e que, por tal motivo, não poderia ser considerada posseira. Pois bem, a discussão do recurso de Apelação gira em torno da alegação de a parte autora/apelada não ter comprovado a posse anterior ao alegado esbulho. Após assistir aos depoimentos das testemunhas, tenho que a sentença deve permanecer tal como proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, eis que todas afirmaram que a autora reside no imóvel objeto da lide há mais de 15 anos, sendo que as próprias testemunhas arroladas pela requerida, que praticam atividade extrativista, afirmaram nunca terem explorado a área específica em que a parte autora mora, sempre respeitando o espaço desta última. Veja-se que não se está discutindo sobre a propriedade da área, mas sim sobre que detém a posse. Conforme preceitua o art. 1.196 do CC, é considerado possuidor aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, o de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha ou possua. Ademais, de acordo com a disposição contida no art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ter sua posse restituída no caso de esbulho. No caso dos autos, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente pela prova testemunhal produzida. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, a sentença merece ser mantida. Vejamos como este Tribunal vem decidindo em recursos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTOR/APELADO QUE SE DESINCUMBIU PERFICIENTEMENTE DO MÚNUS DE COMPROVAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC E DO ART. 186 DA CF – ÁREA DE MATA NATIVA DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL DEMONSTRADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Com efeito, os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, como na presente ação de manutenção de posse, estão previstos no art. 561 do CPC/2015. 2 – Art. 561 do CPC/2015 que vincula as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada – o qual, no presente caso, refere-se a suposto esbulho – a data da prática deste, a ser aferido conjuntamente com as exigências insculpidas no art.186 da Constituição Federal, requisitos implícitos decorrentes de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais. 3 – Hipótese em que a irresignação dos recorrentes se restringe a alegada ausência de comprovação pelo autor/apelada, do efetivo cumprimento da função social da propriedade rural, visto tratar-se de posse agrária. 4 – Autor/apelado que juntou nos autos Boletim de Ocorrência, informando a data do Esbulho (ID. 8377208 – 14/15), Certidão de Reconhecimento Dominial emitida pelo INCRA (ID. 8377208 – p. 22), Memorial Descritivo do Imóvel (ID. 8377208 – p. 23/24), Planta do Imóvel (ID. 8377208 – p. 26/29) e a Certidão de Compra e Venda do Imóvel (ID. 8377208 – p. 30/33). 5 – Da análise do referido acervo probatório, infere-se que o imóvel em litígio, constitui área de mata nativa destinada à preservação ambiental, utilizada como área de compensação a outro imóvel rural do autor/apelado, de modo que a posse agrária restou suficientemente demonstrada na hipótese, ante a condição de reserva legal do imóvel. 6 – Destarte, entendo que não assiste razão aos requeridos/apelantes em seu pleito apelatório, revelando-se irrepreensível a sentença objurgada proferida em sede da ação de reintegração de posse, razão pela qual impõem-se sua manutenção in totum. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. (Apelação Cível nº 0004162-94.2017.8.14.0028, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 25/04/2022), APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE 1. Nos termos do art. 561, CPC, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar nas ações de reintegração de posse: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Na hipótese dos autos e analisando as provas documentas e orais produzidas, infere-se, como concluiu o juízo singular, que os apelados exerciam a posse anterior sobre o bem desde e que os recorridos praticaram esbulho possessório. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0035185-97.2015.8.14.0070, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/02/2023) Finalmente, a alegada relação de subordinação defendida pela apelante não foi comprovada, eis que suas testemunhas afirmaram nunca terem negociado com a apelada, mas sempre com a recorrente, bem como que, repito, nunca exploraram a área específica ocupada pela recorrida, sempre respeitando o espaço desta. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 02 de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator