Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800815-70.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIO JOSE SILVA DE ARAUJO em desfavor de JOCIANE DE LOUREIRO ARAUJO, partes qualificadas nos autos. O autor requereu a desistência da ação (Id 108144365). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. O pedido de desistência da ação não importa em renúncia a direito nem impede novo ajuizamento da ação, se for o caso. Não havendo interferência sobre quaisquer questões de direito material e restando evidenciado o total desinteresse com relação ao prosseguimento do feito, não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência em comento.
Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, DEIXO de condenar o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o teor da presente Sentença, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Da pequena e pacata cidade de Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito