Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801011-97.2023.8.14.0086.
REQUERENTE: E. S. D. J.
REQUERIDO: ROBSON GOES SALGADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente e, posteriormente, a Secretaria deste Juízo certificou que não houve manifestação das partes quanto à informação de descumprimento, bem como a vítima informou que não tem mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas impostas, (ID. 102861358). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, no seu art. 17, assim dispõe, in verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter INTERESSE e legitimidade. O interesse processual, como é sabido, está presente sempre que a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido e, além disso, a tutela jurisdicional buscada puder lhe trazer utilidade prática, ou seja, provoque uma melhoria na sua condição jurídica. Nesse sentido é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, litteris: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed., p. 504) O interesse processual resume-se, portanto, no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, para a proteção do interesse jurídico perseguido. Deve estar presente, assim como as demais condições da ação, durante todo o desenrolar do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, a vítima requereu a desistência das medidas protetivas impostas, ou deixou decorrer o prazo e (ou não pediu revigoramento), sendo assim, considerando a falta de interesse, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma da lei. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem custas. Ressalto que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Juruti/PA, 22 de janeiro de 2024 JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito