Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSIANE BOTELHO, residente e domiciliada na Tv. Barão do Triunfo nº. 589, em frente a Arena do Xavante, Bairro: Sacramenta, CEP: 66.120-220, Belém/PA, celular nº 91-98198-5912. ROSIANE BOTELHO, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de SÉRGIO BOTELHO, seu irmão. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida por seu irmão, Requerido. Afirma que residem na mesma e, no dia 01/02 por volta de 16h solicitou que o requerido abaixasse o volume da música que estava ouvindo, quando o requerido lhe ofendeu: “vai te fuder que tu não manda nada aqui”. Prossegue que não houve qualquer outra violência, requer medidas protetivas. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que se trata de discussão entre irmãos, notadamente a convivência na mesma casa que residem, não sendo verificado perigo eminente, a incidir a aplicação da Lei Maria da Penha. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802327-39.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 2 de fevereiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER