Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807219-26.2023.8.14.0045.
EXEQUENTE: ALOISIO BERALDO DE ANDRADE
EXECUTADO: JULIANA BORGES QUEIROZ CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de execução intentada por ALOISIO BERALDO DE ANDRADE em face de JULIANA BORGES QUEIROZ. O autor ingressou com ação de execução fundada em duplicata virtual afirmando ser credor do montante de R$ 20.245,37 (vinte mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Para comprovar suas alegações, acostou aos autos nota fiscal, boletos de cobrança e supostos comprovantes de entrega de mercadoria. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante a inexistência de previsão específica acerca da duplicata virtual na Lei 5.474/68, o art. 13 desse mesmo diploma legal permite o protesto por indicação do título de crédito. O art. 15, II, estabelece os requisitos para conferir eficácia executiva às duplicatas sem aceite. O Enunciado 461 da V Jornada de Direito civil assim dispõe sobre as duplicatas virtuais: Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Nesse diapasão, em se tratando de duplicatas virtuais, é suficiente para suprir a falta física do título extrajudicial, de modo a não obstar a execução, o boleto bancário vinculado ao título virtual devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. No caso dos autos, a parte exequente não acostou aos autos instrumento de protesto. Em sendo assim, a ausência de instrumento de protesto, para suprir a ausência física do título cambiário, torna-o inexigível, restando patente a inadequação da via eleita para a obtenção do suposto crédito, não devendo prosperar a execução promovida pela parte exequente, uma vez que não está lastreada em prova documental dotada de força executiva.
Ante o exposto, diante da ausência de título executivo hábil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com arrimo nos arts. 485, inciso IV e 803, inciso I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112914351008000000098940626 Doc01_Juliano Procuracao Juliana Borges Procuração 23112914351030800000098940627 Doc02_Insc Fazenda Nabileque com os nomes dos condominos Documento de Comprovação 23112914351055900000098940628 Doc03_Contrato do Condominio Jb e Outros Documento de Comprovação 23112914351079500000098942079 Doc04_Nota_Fiscal_5044372 Documento de Comprovação 23112914351110900000098942080 Doc05_Entrega Juliana Borges Documento de Comprovação 23112914351137100000098942081 Doc06_Juliana Borges Queiroz Doc 5044372 15_03_23 Documento de Comprovação 23112914351160600000098942082 Doc07_Juliana Borges Queiroz Doc 5044372 15_09_23 Documento de Comprovação 23112914351205500000098942084