Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800676-05.2020.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: MARCIA VALERIA DE LIMA BARROS Endereço: Alameda Perimetral João Paulo II, 236, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-290 Nome: FRANCISCO JOSÉ DA COSTA Endereço: Rua Oswaldo Pery Jucá, 102, Parque Santa Maria, FORTALEZA - CE - CEP: 60873-042 SENTENÇA
Trata-se de “Ação de execução de alimentos”, proposta por D.B.C, representado por MARCIA VALERIA DE LIMA BARROS, em face de FRANCISCO JOSÉ DA COSTA. Em Despacho de ID. 97356151 foi determinada a intimação para a parte autora para informar sobre a quitação do débito, e a Defensoria Pública informou que não conseguiu mais contato com a autora, não sendo mais procurada por esta, requerendo a intimação pessoal ou por edital. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Atendida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, no que tange à prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, e não tendo ela adotado as providências que lhe incumbiam, correta a extinção do processo por abandono da causa. Inaplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC, pois não ocorreu a citação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078410313, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/11/2018). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA