Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800806-79.2021.8.14.0008
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de SAMERCA COMERCIO E EXPORTACAO DE MINERIOS EIRELI, ambos já qualificados nos autos. A exequente requereu a extinção da execução por cancelamento da inscrição, id Num. 24826121 - Pág. 1. Por sua vez, citada, id Num. 25670329 - Pág. 1-2, a executada apresentou exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela antecipada, id Num. 25670333 - Pág. 1/18. É o relatório. Decido. Diante do pedido acostado aos autos, id Num. 24826121 - Pág. 1, houve o cancelamento da dívida, não havendo mais interesse que justifique o prosseguimento do feito pela parte exequente. Cabe ressaltar que o pedido de cancelamento foi juntado aos autos no dia 26/03/2021, ou seja, antes de primeira decisão judicial, id Num. 24780899 - Pág. 1-2, proferida em 26/03/2021. Assim, houve a perda superveniente do objeto de exceção de pré-executividade, id Num. 25670333 - Pág. 1/18. Ademais, pelo memos motivo, não será cabível honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ. Vejamos. RECURSO ESPECIAL Nº 1927469 - PE (2021/0076676-6) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, §1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade – e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. Desse modo, com fulcro no art. 26 da Lei 6830/80, extingo o processo de execução, decretando a extinção da obrigação contida nos autos, conforme art 487, I do CPC. Sem custas e verbas honorárias. Expeça-se o que for necessário. Após, feitas as anotações e certidões de praxe, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria Judicial para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/Pa, data registrada no sistema TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital)