Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS
REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, apt 303 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0864166-84.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: Quadra SCS Quadra 9, 9, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2586, apt 303 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., devidamente qualificada nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em face MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS CARDOSO, igualmente qualificada. Afirma que é credora da Requerida da importância total de R$ 37.962,79, conforme contrato de abertura de crédito (ID 7054684) e demonstrativo de débito ID 7054689 Expedido o mandado de pagamento e regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos conforme certidão ID 101663995. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, em conformidade com o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os elementos de prova existentes nos autos autorizam o julgamento da lide. Preliminarmente, considero válida a citação da ré por via postal, ainda que o AR tenha sido recebido por terceiro, pois, analisado o mandado ID 92683317, é possível perceber que foi endereçado a um logradouro constante de condomínio com controle de acesso, hipótese que se amolda ao artigo 248,§4º do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. (…) 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) Já adentrando ao mérito, sabe-se que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 do CPC). A exigência legal para a sua propositura resume-se à necessidade da existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo. A esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e no possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da aço monitória, pois tem, desde já, aço de execuço contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito para que se admita a aço monitória." Acrescentando importante ressalva, o doutrinador Daniel Amorim Assumpço Neves aduz que: "(...) qualquer descriço do que vem sendo entendido como prova literal apta a instruir a petiço inicial da monitória é casuística, meramente exemplificativa. Interessante notar, entretanto, que a utilidade maior da aço monitória verifica-se em documentos que so "extítulos executivos", como na hipótese do cheque prescrito, ou quando os documentos so “quase títulos executivos", documentos que no preenchem todos os requisitos formais para serem considerados título executivo, como o contrato sem a assinatura de duas testemunhas, a duplicata sem o aceite ou, ainda, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado do documento demonstrativo de débito”. No caso sub judice, o objetivo colimado pelo autor da ação monitória, é o pagamento da quantia de R$ 37.962,79, valor este que se encontra atualizado até o ingresso da presente ação e embasado em contrato de abertura de crédito acompanhada de planilha de débito, nos termos da Súmula 247 do STJ. Em relação à atualização dos valores consubstanciados nos títulos de crédito, entende a jurisprudência pátria que: "APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - APELAÇO - AÇO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - CORREÇO MONETÁRIA -JUROS DE MORA - TERMO INICIAL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA A FIXAÇO. - Nas açes monitórias, fundadas em título de crédito prescrito, a correço monetária incide desde o vencimento do título, contados os juros moratórios a partir da citaço. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo Julgador, tomando por base os critérios estabelecidos no art. 20, do CPC. (TJ-MG - AC: 10699130034647001, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/06/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaço: 08/06/2015)". Assim, considerando que nenhum elemento foi trazido aos autos a fim de desconstituir o direito da autora, consubstanciado no título de crédito acostado, principalmente considerando a não apresentação de embargos monitórios, verifico a existência de elementos suficientes a comprovar as alegações da autora da monitória, capaz de constatar a existência do débito, comprovado pelo contrato (ID 7054684 e notificação ID 7054690
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se, de pleno direito, título executivo judicial, com a obrigação do demandado de pagar quantia certa no valor de R$ 37.962,79 (trinta e sete mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Condeno ainda a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o total do débito, atendidos os parâmetros do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 5 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).