Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0000585-83.2011.8.14.0072 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: A UNIAO Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: FRANCISCO PEREIRA FILHO Endereço: desconhecido SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO
Trata-se de execução fiscal que ficou paralisada por tempo superior a 6 (seis) anos, em que não foram localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito. É o breve relato. Decido. No caso em tela, reconheço que ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 174, do CTN. Com efeito, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Na construção do sistema, o referido prazo foi segmentado em duas partes. A primeira parte tem por termo inicial a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) e por termo final o prazo de 1 (um) ano dessa data (art. 40, §§1º e 2º, da LEF). Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública (art. 40, §1º, da LEF). Já a segunda parte tem por termo inicial o fim da primeira parte, isto é, o fim do prazo de 1 (um) ano da data da frustração na localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, §2º, da LEF), e por termo final o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança (quinquenal, no caso dos créditos tributários - art. 174, do CTN), consoante o art. 40, §4º, da LEF. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição. Desse modo, se o crédito fiscal em cobrança for crédito tributário tem-se um prazo de 6 (seis) anos contados da constatação da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF) para que a Fazenda Pública encontre o devedor ou os referidos bens. Dentro desse prazo é que pode pedir as providências genéricas como a citação por edital e a penhora via BACEN-JUD, não havendo qualquer incompatibilidade. No presente caso, decorreu prazo superior a 6 (seis) anos contados da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF), sendo que a Fazenda Pública foi intimada e se manifestou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do débito e a extinção do feito. Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EXEQUENDO, nos termos dos art. 174, caput, do CTN, e art. 40, § 4º, da LEF, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas nem honorários. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 4, II, do CPC. Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia (PA), data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia, conforme Portaria nº 245/2024-GP