Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA. ADVOGADA: BIANCA BRASILEIRO OLIVEIRA PEREIRA, OAB/PA 29.240. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU TER REALIZADO PAGAMENTOS A MAIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO QUE PREVÊ INCIDÊNCIA DE JUROS DE COMPOSTOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0809954-86.2019.8.14.0040. COMARCA: PARAUAPEBAS/PA. APELANTE/APELADA: MARIA ELENILDA DE CARVALHO OLIVEIRA. ADVOGADA: VITORIA FERNANDES DA SILVA - OAB PA12084-A. APELADA/
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas perante este Egrégio Tribunal de Justiça respectivamente por MARIA ELENILDA DE CARVALHO OLIVEIRA e NOVA CARAJAS - CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA nos autos da Ação Ordinária movida pela primeira apelante, diante do inconformismo de ambas com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: “a) RECONHECER e DECLARAR a nulidade da previsão de reajustamento e correção das cláusulas usando como ferramenta de cálculo juros compostos; b) DETERMINAR que a ré se ABSTENHAM de efetuar o reajustamento e correção das cláusulas usando como ferramenta de cálculo de juros composto, devendo o cálculo ser realizado de forma SIMPLES, sem composição de juros; c) CONDENO à ré na obrigação de recalcular o plano de financiamento do autor, apurando todas as parcelas desde a primeira, utilizando como ferramenta a composição SIMPLES. DETERMINO ainda à ré que proceda a compensação de valores apurados, na medida em que ainda existe saldo devedor. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, por ser autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §§2º e 3º do CPC”. Em suas razões, a parte autora defende a reforma parcial da sentença, argumentando, em suma, fazer jus à restituição em dobro do que foi pagou a maior. Já a parte requerida, afirma em suas razões recursais que a sentença deve ser integralmente reformada. Inicialmente, aduz que deve ser reconhecida a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0001682-10.2017.814.0040. No mérito, diz inexistir qualquer abusividade no reajustamento e correção das parcelas usando a ferramenta de cálculo juros compostos Apenas o recurso interposto pela parte autora recebeu contrarrazões, em que pese ambas tenham sido devidamente intimadas a fazê-lo. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. A autora entende fazer ao recebimento em dobro dos valores que teria pago a maior, tendo em vista que às parcelas não deveriam ter sido aplicados juros remuneratórios e correção monetária, conforme afirmado pela parte requerida nas contrarrazões. Com efeito, entendo que o sentenciante decidiu de maneira correta quando afirmou que a ora apelante não comprovou os alegados pagamentos a maior. É que, da análise da planilha juntada pela parte requerida à ID 4981477 não se observa a aplicação de juros remuneratórios às parcelas convencionadas, mas apenas de juros moratórios e multa, quando o pagamento foi realizado após a data de vencimento. Apenas as parcelas 13/180 a 18/180 sofreram incidência de correção monetária, porém, esta última venceu em 05/05/2014, quando a parte requerida ainda não havia implementado a política de não cobrar juros remuneratório e correção monetária, o que passou a ocorrer apenas a partir do ano 2015. Desta forma, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, seu recurso deve ser desprovido. Sobre o assunto, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Passo analisar o recurso interposto pela parte requerida e já adianto que, igualmente ao da parte autora, não comporta provimento. Com efeito, não há que se falar em litispendência com o processo nº 0001682-10.2017.814.0040 eis que neste processo em análise a pretensão da autora era a revisão do contrato e naquele, a rescisão da avença. Logo, não resta caracterizada a litispendência que é caracterizada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, §1º, CPC). De acordo com o STJ “A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso (artigo 301, § 1º, do CPC)” (AgInt no AREsp n. 2.271.147/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.). Logo, sendo diferente o pedido, não há que se falar em litispendência. Quanto à inaplicabilidade de juros compostos, melhor sorte não possui o recorrente, que defende ser possível sua aplicação ao contrato em questão. Não obstante, consoante orientação do STJ apenas os operadores do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI possuem autorização legal para essa prática, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A CONSTRUTORA. INSTITUIÇÃO NÃO INTEGRANTE DO SFI. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de contrato de compra e venda de imóvel firmado com construtora que não se insere no rol de operadores do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, não tendo autorização legal para efetuar a cobrança de juros capitalizados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.905.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Desta forma, nada há o que se reformar na sentença. ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator