Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0167572-83.2015.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: ANA CRISTINA SIMOES SAMPAIO Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: JACKSON JOSE VIEIRA E SILVA Endereço: TRAV. BENTES MONTEIRO, Alenquer, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA – MANDADO ANA CRISTINA SIMÕES SAMPAIO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de JACKSON JOSÉ VIEIRA E SILVA, aduzindo, em síntese, que estava como jurada no Salão do Júri da Comarca de Alenquer no dia 25 de junho de 2014, oportunidade em que entrou no período menstrual e solicitou ajuda para que comprassem um pacote de absorventes. Diz que o requerido se dirigiu até o salão e perguntou alto quem estaria precisando de um “tampão”, atentando, em especial, contra a honra e dignidade da requerente. Assevera que, por se sentir envergonhada e abalada, registrou o boletim de ocorrência. Postula ressarcimento por danos morais no valor de R$ 47.280,00. Com a inicial, juntou os documentos. Regularmente citada, o réu apresentou contestação no ID 50779925 - Pág. 1, sustentando, em suma, que não tinha a intenção de causar malefícios psicológicos à autora, bem como não sabia a que a porta que dava acesso ao salão do júri estava aberta. Realizada a decisão de saneamento (ID 95826101), e instadas à especificação de provas, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos já estão devidamente delineados pelos elementos de convicção coligidos aos autos, sendo prescindível a produção de outras provas, sobretudo em audiência, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido é procedente. Infere-se dos autos que, em 25/06/2014, conforme Boletim de Ocorrência no ID 50779921 - Pág. 10, o requerido expôs a intimidade da autora durante uma sessão do Tribunal do Júri que acontecia nessa Comarca. A parte requerida não nega os fatos, admitindo ter proferido as textuais mencionadas na inicial, mas não com intenção jocosa. Na espécie, não restam dúvidas de que o requerido menosprezou a situação da autora, mulher, que estava cumprindo com seu dever social e não podia adquirir o material de higiene necessário. Este fato causador de humilhação pública certamente implicou desalento, angústia e sofrimento, afrontando a honra, a dignidade e o sentimento íntimo da requerente. Nada justifica que o requerido agrida moralmente a condição feminina, apenas porque estava “cansado” do seu labor, preterindo os limites do tolerável, como o debate civilizado. Bem por isso, evidente que o modo de proceder do réu, com injúrias decorrentes de irritação exacerbada, injustificável e desnecessária, extrapolou a razoabilidade e a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo suficiente para justificar a compensação por danos morais in re ipsa. Além de atingir a honra subjetiva da autora, basta imaginar o constrangimento causado pelas palavras lançadas naquela sessão para constatar a pertinência da indenização por danos morais. Em idêntico sentido, a lição de Yussef Said Cahali: "(...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos: portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Dano Moral, São Paulo: Ed. RT, 2a edição, p. 20). Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo no montante reclamado de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária, de acordo com o INPC, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº. 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (24/06/2014), nos termos da Súmula nº. 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais mantenho suspensos pelo prazo de 3 anos, observados os benefícios da justiça gratuita que ora os concedo. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA