Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0909325-74.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Prestação de Serviços] Nome: CEAI CENTRO DE ESTUDO E APRENDIZAGEM INTEGRAL S/S LTDA - ME Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 317, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: KARLA ELIZABETH ALVES DIAS LEAL Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1389, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nome: CARLOS EDUARDO DA COSTA E SOUZA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1150, 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A pessoa jurídica enquadrada como microempreendedora individual, microempresa ou empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/1995), para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser optante do sistema tributário denominado Simples nacional (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Ocorre que, conforme consulta de ID 110720924, restou demonstrado que a parte autora não é optante do Simples nacional, não podendo, portanto, demandar em Juizado Especial Cível. Sendo assim, revogo o despacho de ID 106026479 e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei 9.099/1995), ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120418083901700000099265138 Doc. 1 - Procuracao CEAI Procuração 23120418083957400000099265141 Doc. 2 - Contrato Social CEAI Documento de Comprovação 23120418084004900000099265142 Doc. 3 - CNPJ Documento de Comprovação 23120418084066800000099265143 Doc. 4 - Contrato de prestacao de servicos Documento de Comprovação 23120418084095500000099265144 Doc. 5 - RELATORIO Desenvolvimento Documento de Comprovação 23120418084192600000099265145 Doc. 6 - planilha calculo Documento de Comprovação 23120418084227200000099265147 Despacho Despacho 24020514363344500000099723678 Despacho Despacho 24020514363344500000099723678 Petição Petição 24022917074128100000103296328 Certidão Certidão 24031110473889300000103954822