Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 REQUERIDO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800796-16.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Eagle Sociedade de Crédito”, relativo a um seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários onde consta o desconto do valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) atrelado ao serviço “Eagle Sociedade de Crédito” (ID 106055982 – Pág. 23 a 25). Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda. Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. 3. DISPOSITIVO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Eagle Sociedade de Crédito”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 1049, Conta: 1027-8, CPF: 000.169.483-94, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4. Inverto o ônus da prova. Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 3.5. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 1ª de abril de 2024 (01/04/2024), às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
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REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(a): Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A Advogado(a): Matheus da Silva Martins Brito – OAB/PA n.º 35878 REQUERIDO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800796-16.2023.8.14.0121
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa humilde e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício com a nomenclatura “Eagle Sociedade de Crédito”, relativo a um seguro de vida vinculado a instituição financeira demandada, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o requerido se abstenha de realizar os descontos em sua bancária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requer a confirmação da referida tutela, com a fixação de danos materiais em R$ 399,20 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), já contato em dobro, devendo ser atualizado até a data do último desconto e danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o reconhecimento da nulidade da contratação bancária imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio dos demonstrativos bancários onde consta o desconto do valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) atrelado ao serviço “Eagle Sociedade de Crédito” (ID 106055982 – Pág. 23 a 25). Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda. Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. 3. DISPOSITIVO 3.1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 3.2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos do artigo 98 do CPC/2015. 3.3. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço “Eagle Sociedade de Crédito”, objeto desta demanda, no benefício recebido na conta corrente da autora (Agência: 1049, Conta: 1027-8, CPF: 000.169.483-94, MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA), sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 3.4. Inverto o ônus da prova. Logo, a parte requerida possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante a parte requerida, tendo esta última melhor condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 3.5. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 1ª de abril de 2024 (01/04/2024), às 10 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 3.7. Independente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC/2015. 3.8. INTIME-SE a parte autora na pessoa dos seus advogados constituídos. 3.9. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do CPC/2015. 3.10. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015), contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02