Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HEITOR PANTOJA DA SILVA JUNIOR - PA25270 Nome: JORCILEIDE NOGUEIRA SILVA Endereço: Travessa Irmã Adelaide, 2749, Vila Santiago, casa 6, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-560 Advogado(s) do reclamante: HEITOR PANTOJA DA SILVA JUNIOR Nome: WILSON YUJI DANTAS NISHIKAWA Endereço: desconhecido DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800966-78.2024.8.14.0015 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Advogado do(a)
Cuida-se de pedido de divórcio litigioso promovido por JORCILEIDE SILVA NISHIKAWA em face de WILSON YUJI DANTAS NISHIKAWA, aduzindo que estão separados de fato a cerca de 24 anos, a época da inicial, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos. DECIDO A partir da Constituição da República de 1988, a dissolução do casamento foi facilitada, com a redução do lapso temporal exigido para a concessão do divórcio e a dispensa de qualquer discussão atinente aos fatos ensejadores da ruptura do vínculo conjugal, ou seja, à culpa pela separação. E, a partir de 2010, por meio da Emenda Constitucional 66/10, que deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF/88, o divórcio passou a depender de um único requisito, qual seja: a manifestação de vontade dos cônjuges, em atenção à autonomia privada das partes, restando eliminada a exigência de separação anterior. Assim, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Constata-se, portanto que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar. Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para DECLARAR A extinção do vínculo conjugal (divórcio) entre as partes JORCILEIDE SILVA NISHIKAWA e WILSON YUJI DANTAS NISHIKAWA. Outrossim, a parte requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja: JORCILEIDE NOGUEIRA SILVA. Expeça-se os mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil e Notas competente. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00, devendo ser corrigidos com juros legais e correção pelo INPC a contar desta decisão. Dê ciência as partes. Intime-se a parte requerida por edital. Transitada em julgado, arquive-se independente de nova conclusão. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA