Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA DIAS DA SILVA, 1350, VILA MARIA BAIXA, VILA MARIA BAIXA, SãO PAULO - SP - CEP: 02114-000 POLO PASSIVO Nome: BL PECAS HIDRAULICAS LTDA Endereço: Avenida Redenção, s/n, quadra 01, lote 43, na locadora Qd. 01, lote 43F, Linha Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801759-39.2024.8.14.0040 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. Verifico petição da autora querendo o redirecionamento do feito para a vara cível, em razão de a empresa ser proibida de ser parte autora nos Juizados Especiais. Pontua-se que, por se tratar de processo eletrônico, a escolha entre as varas cíveis ou o juizado é feita pelo causídico, quando do ingresso da demanda. Ressalta-se que, o art. 51, II da Lei 9.099/1995 determina a extinção e não o redirecionamento do processo diante da inadmissibilidade do procedimento instituído por essa lei. Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIVERSAMENTE DO CPC (ART. 64, § 3º) A LEI N.º 9.099/95 DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 51, II). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002517-39.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.07.2021). (TJ-PR - RI: 00025173920208160039 Andirá 0002517-39.2020.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2021) Diante disso, recebo o pedido de redirecionamento como pedido de desistência. Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pelo autor, e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Ciência à parte e, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos