Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSUE IZIDORO LESSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802239-54.2022.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSUE IZIDORO LESSA. No decorrer do feito, antes da citação do réu, o autor informou a realização de acordo extrajudicial entre as partes. DECIDO de forma concisa. Em detida análise dos autos, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido houve a celebração do acordo extrajudicial do autor com o devedor, conforme informação de ID 96167258. Portanto, verifica-se que antes mesmo da citação do requerido, houve a celebração do acordo extrajudicial do credor com o devedore. Nesse diapasão, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Negou-se provimento ao recurso”. (Acórdão n.774262, 20130710251310APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 485) “PROCESSO CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2. Recurso de apelação conhecido e não provido”. (Acórdão n.661870, 20120710189306APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 21/03/2013. Pág.: 57) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 792. NÃO CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se as partes celebraram acordo com dilação do prazo de pagamento da dívida antes da efetivação da citação, não se encontra caracterizada situação de pretensão resistida, o que inviabiliza a suspensão na forma do art. 792 do CPC, dando lugar, ao revés, à extinção do processo por falta de interesse processual. Precedentes. 2. Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão n.856793, 20140110915429APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 25/03/2015. Pág.: 151) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte credora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão n.843231, 20140110935334APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 273). Em suma, como o acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem a efetiva citação do réu, conclui-se pela perda superveniente do interesse processual da parte autora. Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), do Código de Processo Civil. Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o autor arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC. Sem condenação em honorários de advogado. Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicado e Registrado eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso