Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerido: a) Proibição de aproximar-se da requerente devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação e c) Proibição de frequentar a residência da requerente ou local de trabalho. Regularmente intimado, o requerido, por meio da Defensoria Pública, apresentou contestação e juntou documentos. A vítima, intimada para se manifestar sobre os termos da contestação, manteve-se inerte. Sucintamente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC. Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido agredida por parte do requerido. Em sua resposta, o requerido aduziu que não praticou os atos conforme descrito pela requerente e que nunca teve nenhum tipo de relacionamento amoroso, sendo que ambos apenas mantinham contato laborais, visto que eram sócios em um negócio de delivery. Ao final, requer que que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de Medidas Protetivas em face da vítima com a consequente REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de urgência já decretadas. Instada a se manifestar, a requerente manteve-se inerte nos autos. Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal. Entretanto, pelo que se colheu nos autos, a vítima demonstra não ter mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada nada manifestou sobre a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido, sendo que as medidas estão em vigor desde 29 de janeiro de 2023, não tendo sido informada nenhuma nova conduta do requerido ou risco existente à vítima.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811253-43.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerida em favor da requerente SUELLEN REGINA DOS SANTOS SILVA, e em desfavor do requerido FELIPE AUGUSTO DA SILVA ROSA, seu ex-companheiro, já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal) no dia 28/01/2023. Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas de proteção contra o
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 05 de fevereiro de 2024. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher