Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000
REQUERIDO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A., PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. Endereço: BRIG FARIA LIMA, 1461, ANDAR 10, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o exequente pretende a execução de crédito referente a taxas condominiais do período de fevereiro de 2012 até outubro de 2013 (ID's Num. 84537697 e Num. 84537698). Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC), o prazo de prescrição para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos. No caso em análise, o fato gerador do litígio ocorreu no período de fevereiro de 2012 até outubro de 2013, tendo sido a presente ação ajuizada somente em janeiro de 2023, depois do prazo prescricional previsto em lei e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido (...) (STJ, Recurso Especial nº 1.483.930-DF (2014/0240989-3), Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2016). Logo, não havendo comprovação de qualquer causa ou condição de suspensão do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, o Órgão Judicante poderá reconhecê-la de ofício, pronunciando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0800078-70.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, II do CPC e 206, § 5º, I do CC. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito