Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800735-66.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CENTRO DE EDUCAO BASICA INFANTIL S/S LTDA - ME Endereço: HONORIO JOSE DOS SANTOS, 737, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66033-340 Nome: JOSIAN FONSECA DA SILVA Endereço: Rua Timbiras, 823, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, mas manteve-se inerte. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995). Assim, verificado o abandono de causa, extingo a execução, conforme previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em razão do feito ter tramitado sob o rito o juizado especial. Publique-se. Intime-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010816162423000000100359977 DOC IDENTIFICAÇÃO CEBI Documento de Identificação 24010816162458500000100360581 JOSIAN CNH Documento de Comprovação 24010816162524700000100360582 JOSIAN COMPROVANTE DE ENDEREÇO 2 Documento de Comprovação 24010816162555600000100360583 MARIA EDUARDA CERTIDAO Documento de Comprovação 24010816162589000000100360584 MARIA EDUARDA CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS 2021 Documento de Comprovação 24010816162617100000100360585 MARINA CERTIDAO Documento de Comprovação 24010816162675300000100360588 MARINA CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS 2021 Documento de Comprovação 24010816162720700000100360589 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24010816162811700000100360590 Despacho Despacho 24020709461293500000100383242 Despacho Despacho 24020709461293500000100383242