Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800340-84.2024.8.14.0136 Demandantes: JULIANE SOUSA DE PAULA FREITAS e ISMAEL SILVA FREITAS SENTENÇA (com resolução de mérito)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, para o qual, proposta por ambas as partes JULIANE SOUSA DE PAULA FREITAS e ISMAEL SILVA FREITAS, requerem homologação judicial, devidamente qualificado(a)(s) nos autos. O pedido não envolve menores, e as partes informam que não existem bens a partilhar, sendo o divórcio o único pleito envolvido na demanda. Esse é o relatório, passo a decidir. As partes capazes apresentaram termo de acordo, afirmando que durante o convívio adveio o nascimento de filhos, atualmente todos maiores e que não adquiriram nenhum bem a ser partilhado. Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial. A prova do casamento está presente nos autos, e a intenção das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos. Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. O que já deveria existir na prática, agora é lei. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de JULIANE SOUSA DE PAULA FREITAS e ISMAEL SILVA FREITAS, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais. O Cônjuge virago voltará a usar o nome de SOLTEIRA, qual seja JULIANE SOUSA DE PAULA (ID 108033907 - Pág. 2). DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE XINGUARA/PA, MUNICÍPIO/COMARCA DE XINGUARA/PA, certidão registrada sob a Matrícula 067454 01 55 2016 2 00018 006 0003906 70, devendo o CARTÓRIO remeter a este Juízo cópia da certidão de casamento atualizada com a averbação. Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal. Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC. Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N° 002/2019- CJRMB/CJCI. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. Canaã dos Carajás/PA, 05 de fevereiro de 2024. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás