Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO(A): JOSE FRANCISCO R FONSECA LTDA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0801735-11.2024.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença retro que homologou o acordo formulado pelas partes. Argumenta que a sentença prolatada no ID 113748959 merece reforma pois não foi observado pelo magistrado que o acordo se trata de negociação parcelada, não estando satisfeita a dívida, razão pela qual o processo deveria ficar suspenso até o cumprimento integral do acordo. Aduz ainda que houve pedido expresso na minuta de acordo de suspensão do feito, nos termos do art. 313, inciso II do CPC. É o relatório do necessário. Decido. Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Analisando a sentença embargada, percebe-se que ela não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar embargos de declaração. Ao contrário do que argumenta o embargante, não há pedido de suspensão do feito na minuta de acordo juntada no ID 113724841, tampouco na petição de ID 113724840. O fato de o acordo ser feito de forma parcelada não pressupõe que o processo deva ser suspenso, vez que suspensão não é hipótese de pedido implícito. Em verdade, o embargante, na cláusula 14 da minuta ID 113724841, o foi cristalino ao requerer a extinção do processo nos termos da sentença retro. Assim, entendo por bem reproduzir os termos da minuta: “14 -
Ante o exposto, as partes requerem a homologação desta transação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, constituindo-se o presente acordo em título executivo judicial, bem como requerem a isenção de custas, nos termos do art. 90, § 3º, também do CPC, renunciando todos os prazos recursais.” Por outro lado, ainda que o pedido de suspensão, não poderia ser acolhido nos termos pretendidos porque o art. 313, §4º do CPC somente autoriza a suspensão por convenção das partes pelo prazo de seis meses. Além disso, não verifico prejuízo para as partes, porquanto o acordo homologado se constitui em título executivo judicial nos termos do art. 515, III do CPC e, uma vez descumprido poderá o interessado promover o cumprimento da sentença. Na realidade, a Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito. No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento. Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991). Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em suma, nesses pontos, o Embargante equivoca-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, além de protelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos. Fica a parte cientificada que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará sua condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)