Registro de nascimento após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Órgão julgador
Vara Única de Curionópolis
Partes do Processo
ANTONIA DA CONCEICAO CARVALHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/09/2024, 09:05
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 09:04
Juntada de Ofício
16/09/2024, 12:50
Documentos
Sentença
•08/02/2024, 07:59
Despacho
•22/11/2023, 12:07
Baixa Definitiva
16/06/2024, 16:24
Juntada de Carta precatória
04/06/2024, 10:30
Expedição de Carta precatória.
04/06/2024, 10:08
Expedição de Ofício.
22/03/2024, 11:19
Expedição de Certidão.
21/03/2024, 13:37
Juntada de Ofício
21/03/2024, 13:15
Transitado em Julgado em 05/03/2024
14/03/2024, 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
26/02/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.
19/02/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800819-77.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de demanda contendo pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, devidamente identificado(a)(s) nos autos. A parte autora informa que pretende ter restaurado seus dados constantes em seu registro civil, uma vez que o cartório de registro civil não teria localizado seu assentamento. Junta aos autos a documentação,dentre o que consta carteira de identidade, CPF e certidão de que o documento solicitado não fora encontrado. O Ministério Público se manifestou de forma favorável. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se dos documentos apresentados, que o pedido da parte interessada deve ser deferido. No mesmo sentido foi o parecer ministerial. Assim, resta indiscutível o direito da requerente de ter restaurado seu assento de registro.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do CPC e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE para acolher o pedido autoral, e em consequência, determino: I – Que seja comunicado ao Cartório de Registro Civil da comarca de São Félix do Xingú– PA, para que proceda com a restauração do registro de nascimento de ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO, repetindo integralmente os dados dos documentos juntados aos autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e ao final arquive-se. Serve a presente sentença como ofício, mandado e precatória de restauração de assento de nascimento ao Cartório. Curionópolis, 07 de fevereiro de 2024. DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo por Curionópolis