Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802615-06.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ANTONIA F DO NASCIMENTO objetivando a cobrança de IPTU do imóvel com sequencial nº 108164, concernentes aos exercícios de 2013 a 2015, identificados nos autos. A atual ocupante do imóvel, MARIA DE NAZARÉ CASTILHO LIMA, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo a extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte, tendo em vista o falecimento da ré ser anterior ao ajuizamento da presente execução, conforme petição e documentais id 8848932 a id 8849878. Instado a se manifestar, o Município de Belém nada aduziu sobre as alegações apresentadas, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito mediante a adoção medidas constritivas através de sistemas informatizados. É o sucinto relatório. PASSO A DECIDIR. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é espécie de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, que assegura ao réu, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, tal como seria o caso de eventual ilegitimidade da parte executada. Da leitura dos autos, possível verificar que a parte excipiente juntou aos autos documentação onde demonstra ser o atual ocupante do imóvel tributado, razão pela qual, parte legítima para apresentar o presente incidente. Neste viés, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva do réu, diante das informações prestadas pelo excipiente e corroboradas por documentos juntados, é possível atestar a ocorrência da ilegitimidade passiva nos autos. Isso porque antes do ajuizamento da presente execução, a executada já era falecida, como se denota da certidão de óbito id 8849341, bem como se observa que o imóvel já havia sido alienado desde o ano de 2004 (id 8849878), de modo que a cobrança deveria ter sido proposta pelo Município contra a atual proprietária do bem. O executado, por ter falecido anteriormente ao presente processo, isto é, em 02/05/1995, não pode figurar no polo passivo, porquanto não possui capacidade de ser parte, tendo todos os seus direitos e obrigações sido transferidos ao espólio, não sendo possível a regularização do polo passivo no presente caso. Desse modo, considerando-se que a inscrição em dívida ativa somente foi realizada em 08/01/2018, a CDA respectiva deveria ter indicado a atual proprietária na qualidade de devedor, como contribuinte, nos termos do art. 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, I do CTN. O fato acima referido torna nulo o título executivo, consubstanciado na CDA, que conforme orientação jurisprudencial, não admite alteração ou substituição, em casos como o presente, tornando o de cujus parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo esta ser extinta (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Resta, pois, afastada a presunção de certeza e liquidez do título que embasa a presente execução, por não ter procedido à correta indicação do devedor. Ademais, como visto, não é possível a substituição da CDA ou o redirecionamento da execução para o espólio ou para os sucessores do executado, face o estabelecido na Súmula 392 do STJ, e posto que só seria possível no caso de falecimento no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos, quando a cobrança judicial dos débitos deveria ter sido vertida originariamente em face do espólio devedor. Cumpre frisar, no entanto, que a extinção do presente feito em nada repercute na esfera administrativa, de modo que, eventual parcelamento do débito realizado junto à SEFIN em nada será alterado em virtude desta decisão, nem tampouco, o ajuizamento de nova ação judicial, desde que, observado os ditames legais. Por fim, nota-se que por parte da atual ocupante do imóvel houve descumprimento da obrigação acessória de comunicação ao Fisco acerca da mudança na titularidade do bem. De fato, o art. 21, §1º, do Decreto Municipal nº 36.098/1999 determina a obrigação do contribuinte em comunicar eventual alteração física ou jurídica do imóvel à SEFIN, o que não foi realizado no caso.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO para figurar no polo passivo e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que tanto a excipiente (ao descumprir com a obrigação acessória de alterar a titularidade do imóvel ante a SEFIN, conforme determinação contida no art. 21 do Decreto Municipal nº 36098/1999), quanto o exequente (ao deixar de tomar as providências hábeis à identificação correta do contribuinte) deram causa à instauração da presente demanda. DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM GRAU DE REMESSA NECESSÁRIA, COM FULCRO NO ART. 496, §3º, II, DO CPC. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema processual. Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém