Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: ITALO GIORDANO NETO
APELADO: DOMINGOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSE BATISTA GONCALVES AFONSO ADVOGADO: LARISSA GABRIELE DA COSTA TAVARES ADVOGADO: ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001002-61.2016.8.14.0104
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo a quo, com base no disposto do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Desta forma, é cediço observar que a apreciação do pleito recursal é derivada de um binômio cognitivo, ou seja, primeiro devem ser analisados os pressupostos/requisitos de admissibilidade do recurso para que seu mérito possa ser apreciado. Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020) aduz: “Antes de apreciar o mérito dos recursos, é preciso que sejam examinados os requisitos de admissibilidade. São pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido e constituem matéria de ordem pública, que deve ser examinada de ofício. Sem o seu preenchimento, a decisão não será reexaminada pelo órgão ad quem”. Complementa Cassio Scarpinella Bueno (2022): “Por isso, a doutrina sempre ensinou – e nada no CPC de 2015 infirma a necessidade de continuar ensinando – a necessária distinção entre o juízo de admissibilidade dos recursos, que se ocupa com aquelas questões que levará, de acordo com o jargão forense, ao conhecimento ou ao não conhecimento do recurso, e o juízo de mérito que, somente quando ultrapassado aquele outro juízo, a ele prévio, analisará se o pedido do recorrente deve, ou não, ser acolhido ou, no jargão forense, se ao recurso deve ser dado ou negado provimento”. Portanto, passo a observar estritamente o juízo de admissibilidade recursal. Constato que a sentença ora guerreada foi, anteriormente, objeto do recurso de Embargos de Declaração. Entretanto, estes não foram conhecidos pelo juízo a quo em virtude dos seguintes fundamentos (ID 10013799, pág. 1): “[...]. A irresignação dos Embargantes quanto à citada decisum tem como fundamento uma (suposta) incompatibilidade externa à decisão, que deveria ter sido impugnada pela via recursal adequada que, no caso, não são os Aclaratórios. Por isso mesmo, os presentes Embargos Declaratórios, como modalidade recursal que são, não atendem aos pressupostos de sua admissibilidade, notadamente porque inexiste qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE FLS. 773/781”. Assim, considerando a constatação de que os Embargos de Declaração não conhecidos pelo juízo a quo não foram capazes de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo, também, manifestamente incabíveis, constato que não tiveram capacidade para interromper o prazo recursal dos outros recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Eis ementas de acórdãos proferidas pelo Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, constato que os Embargos de Declaração não interromperam o prazo para a interposição do recurso de Apelação. O art.1003, §5º do NCPC dispõe: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. O art. 219 do NCPC dispõe: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. No presente caso, projetando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interpor o recurso de Apelação, a contagem iniciou-se em 17/08/2020, data de retomada dos prazos processuais dos processos físicos na comarca de Marabá, conforme a portaria nº 1834/2020-GP, de 7 de agosto de 2020, fluindo até o dia 04/09/2020 que seria no último dia do prazo. De acordo com o que se depreende dos autos, a peça recursal foi protocolizada tão somente no dia 21/01/2022 (ID 10013804), tem-se a intempestividade do recurso a ensejar o não conhecimento deste. Dessa forma, procedo ao julgamento na forma monocrática, por verificar de plano a impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em razão de sua evidente intempestividade, em consonância com a previsão do art.932, III do NCPC que ressalta: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos os fundamentos da decisão recorrida”. Portanto, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento do seu recurso. Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER da presente apelação, nos termos do art.932, III do NCPC, determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, mantendo-se os termos da decisão proferida pelo juízo a quo. Belém, data registrada no sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora