Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 15 dias O DR. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC… FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, com prazo de 15 dias, virem ou dele notícia tiverem que por este Juízo se processam a presente Ação de Divórcio Litigioso – Proc. N° 0800036-34.2024.8.14.0056, em que é Requerente ERICELMA FERNANDES FERREIRA, casada, portadora do RG n° 6092258-PC/PA, inscrita no CPF n° 047.363.572-02, nascida em 11/07/1996, filha de Maria Célia Fernandes Ferreira e de Vivaldo Farias Ferreira, residente e domiciliada na Ilha Chaves, zona rural do município de São Sebastião da Boa Vista-PA, CEP 68.820-000, em desfavor do Requerido JOANDERSON FREITAS FARIAS, brasileiro, nascido em 06/10/1996, na cidade de Santana – Estado do Amapá, casado, filho de Éber Freitas Farias, residente e domiciliado no Rio Marituba, zona rural do município de São Sebastião da Boa Vista/PA, CEP 68820-000, Celular: (91) 99144-0554. E conforme determinação constante em fls... expediu-se o presente edital, com prazo de 15 (QUINZE) dias, para INTIMÁ-LOS dos termos da r. Sentença, prolatada nos presentes autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “DISPOSITIVO. SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO movida por ERICELMA FERNANDES FERREIRA em face de JOANDERSON FREITAS FARIAS. A parte autora que não estão mais juntos, desejando o divórcio. Informa que não há bens a partilhar. Não requer alimentos. O conjugue virago requer voltar a usar o nome de solteira. Faz pedido de decretação de divórcio, apenas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, até o presente momento. A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, de aplicação imediata, a certidão de casamento é suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa específica ou requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares. Assim, considerando que o único pedido trata de direito potestativo da parte autora, não havendo possibilidade jurídica de oposição pela parte requerida, firmo entendimento desde já pela total procedência da ação, bem como pelo imediato transito em julgado desta Sentença. Ademais, mesmo que se opusesse a parte contraria, a decretação do divórcio é medida que se impõe, não havendo qualquer prejuízo à parte demandada, inclusive quanto a contraditório e ampla defesa. Registre-se que o divórcio poderia ser dissolvido por medida liminar, tutela de evidência antecipatória e até mesmo por sentença parcial de mérito, ou seja, sem mesmo ouvir a parte contrária. Desnecessário até mesmo nomear curador especial e defensor dativo na medida em que estamos diante de direito de sujeição. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO o divórcio do casal, dissolvendo o vínculo conjugal entre as partes, com fulcro nos artigos 1571, inciso IV, do Código Cível Brasileiro c/c art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988, EC. º 66/2010. A requerente voltara a usar o nome de solteira. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC. CIÊNCIA à parte requerida, por EDITAL, onde deve constar o inteiro teor desta sentença. Certifique-se DE IMEDIATO o trânsito em julgado e arquive-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve este instrumento como mandado de averbação levado em mãos pela parte autora ao Cartório de Registro Civil Único de São Sebastião da Boas Vista –PA –J.J. TEIXEIRA, para que averbe o divórcio à certidão de casamento matrícula 067116 01 55 2016 2 00023 058 0000115 64. Voltando a mulher a usar o nome de solteira: ERICELMA FERNANDES FERREIRA. São Sebastião da Boa Vista, 07 de fevereiro de 2024. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO. Juiz de Direito. São Sebastião da Boa Vista, 30 de agosto de 2023. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO. Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Sebastião da Boa Vista, Estado do Pará, aos 08 dias do Mês de fevereiro de 2024. Eu, Edson Janes dos Santos Lopes, Auxiliar Judiciário, o fiz digitar, conferi e subscrevi. LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA