Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TRAVESSA SÃO PEDRO, Nº 165, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66023-570
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Nome: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Endereço: Rua Antônio Barreto, 140, Apt. 1804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801074-25.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual, realizada a emenda à exordial, de forma tempestiva, propiciando o prosseguimento do feito. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES, equivalente ao ARRESTO, em que pese a previsão contida no art. 830 do CPC, INDEFIRO-O, tendo em vista que sua realização se trata de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas frustradas de citação do executado, o que não ocorreu no caso em apreço, havendo de ser priorizada a regular citação do devedor, possibilitando o pagamento voluntário, nos termos do art. 829 do CPC. Desta forma, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010917470203000000100420549 Procuração 2023 - Norte Refrigeração Procuração 24010917470248000000100420550 Contrato Social Atual - Norte Refrigeração Documento de Comprovação 24010917470286300000100420551 1. Notas Fiscais + Boletos + Protestos - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470362000000100420552 2. RG - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470416700000100420553 3. Ficha de Cadastro - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470446000000100420554 4. SERASA - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470500300000100420555 5. Planilha - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470533600000100420556 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011012334310800000100454079 Certidão Certidão 24011608594960900000100686503 Despacho Despacho 24020813351956200000102188421 Petição Petição 24022310583743400000102891509 RP - PAULO HENRIQUE Documento de Comprovação 24022310583855200000102891510 VALOR DA ENTRADA - PAULO HENRIQUE Documento de Comprovação 24022310583917100000102891513 Certidão Certidão 24032012132062600000104770999
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA Nome: NORTE REFRIGERACAO LTDA Endereço: TRAVESSA SÃO PEDRO, Nº 165, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66023-570
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Nome: PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE Endereço: Rua Antônio Barreto, 140, Apt. 1804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801074-25.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA em face de PAULO HENRIQUE MENDES DA TRINDADE. Ocorre que, o quadro descritivo contido na exordial não se coaduna com os documentos anexados aos autos, da mesma forma que, tampouco a jurisprudência utilizada para embasar o ajuizamento da ação na modalidade executiva se adequa à hipótese dos autos. Note-se que, apesar de afirmar que pretende a execução de NF TODAS COM O MESMA NUMERAÇÃO, em valores diversos de R$-5.000,00, com datas de pagamento entre agosto a dezembro/2023; a parte juntou NF de valores diversos, que totalizam quantia superior àquela indicada na exordial e, ainda, tendo o indicativo de ‘pago’, conforme fl. 22. Inclusive, há julgados esclarecendo que a ação ajuizada com base em nota fiscal/duplicata eletrônica sem aceite, pressupõe o ajuizamento de ação monitória, fazendo-se imprescindível à propositura da ação a apresentação dos comprovantes de entrega do produto e/ou protesto da duplicata por indicação, a corroborar a existência da dívida, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 968508 / GO e AgInt no AREsp 1441446 / SP). Desta forma, INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, aplicado subsidiariamente à AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de: a) COMPROVAR a natureza do título executivo que pretende executar, conforme previsto no art. 784, CPC; b) ADEQUAR o rito, o pedido e a causa de pedir, se for o caso, adequando-o ao procedimento inerente à AÇÃO MONITÓRIA, conforme pontuado por este Juízo; c) ESCLARECER os fatos alhures mencionados, indicando de forma precisa a origem do valor ora objeto de execução. Int. Dil. CUMPRA-SE. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação. Belém/PA,. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010917470203000000100420549 Procuração 2023 - Norte Refrigeração Procuração 24010917470248000000100420550 Contrato Social Atual - Norte Refrigeração Documento de Comprovação 24010917470286300000100420551 1. Notas Fiscais + Boletos + Protestos - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470362000000100420552 2. RG - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470416700000100420553 3. Ficha de Cadastro - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470446000000100420554 4. SERASA - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470500300000100420555 5. Planilha - Paulo Henrique Documento de Comprovação 24010917470533600000100420556 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011012334310800000100454079 Certidão Certidão 24011608594960900000100686503