Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ULIANÓPOLIS, THAIS SOUSA DA SILVA MORAIS
REQUERIDO: RENE CONCEICAO MORAIS Sentença Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801180-49.2023.8.14.0130
Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado em favor de THAIS SOUSA DA SILVA MORAIS e em face de RENE CONCEICAO MORAIS. Em sede policial, a relatora informou que foi vítima de injuria praticada por seu companheiro, solicitando medidas protetivas para resguardar sua integridade. (ID 104263090). Decisão liminar deferindo as medidas. (ID 104268159) Requerente e Requerido foram devidamente intimados, conforme se vê nos ID 104464989 e ID m104464990. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam precipuamente resguardar a integridade da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, prevenindo-a de novas agressões. Em verdade, possuem natureza de tutela inibitória do ilícito e devem vigorar enquanto perdurar a situação de perigo, na forma como vem positivado no art. 19, §6° da Lei n° 11.340/06 e como vem decidindo o STJ (6ª Turma. REsp 2.036.072-MG, julgado em 22/8/2023). Nesse sentido, visando tão somente inibir a violência, para o deferimento da medida é suficiente a probabilidade do ilícito, o que reputo vislumbrado no caso dos autos. Importante consignar que a eventual aproximação consentida, bem assim, qualquer outro comportamento da requerente, ainda que tácito, que seja incompatível com a situação de perigo afirmada, poderá resultar em extinção da medida. No mais, a fixação das medidas protetivas não se sujeitam a prazo determinado, ficando vinculada tão somente à perpetuação ou não da situação de perigo. No entanto, tenho que os procedimentos não devem se perpetuar nos escaninhos, ocupando a força de trabalho do Poder Judiciário, sobretudo quando não há informação sobre descumprimento ou mesmo sobre a manutenção da situação de risco. Por fim, ausente qualquer impugnação ou requerimento de revogação por parte do Requerido, o pedido deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 104268159 e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, consolidando as medidas protetivas antes deferidas, enquanto perdurar a situação de perigo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP e à defesa, se houver. Intime-se a vítima. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto