Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIORINDO MINOSSO
REQUERIDO: THAISA MARIA DE SOUZA MINOZZO e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801219-62.2021.8.14.0115 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de nominada “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PRIVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta por FIORINDO MINOZZO em face de THAISA MARIA DE SOUZA MINOZZO e EMERSON DE SOUZA MINOZZO, partes devidamente qualificadas nos autos. Antes mesmo do recebimento da inicial e da citação da parte demandada, a parte autora pediu desistência da ação (id 39420478). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato. Decido. Sendo a desistência da ação ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio, e notando que sequer houve a triangularização processual, não há motivo para negar o pedido de desistência. Ao teor do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer se completou formalmente. Publicado e Registrado digitalmente. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso