Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA
REQUERIDO: OLIVEIRA BRITO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDERSON DE OLIVEIRA BRITO, GERSON DE OLIVEIRA BRITO
REQUERENTE: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA Nome: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA Endereço: Rua Joaquim Lopes Bastos, 356, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200
REQUERIDO: OLIVEIRA BRITO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDERSON DE OLIVEIRA BRITO, GERSON DE OLIVEIRA BRITO Nome: OLIVEIRA BRITO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3767, BRITO PELÍCULAS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: ANDERSON DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 95, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 Nome: GERSON DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Avenida Senador Lemos, 4060, CASA 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808929-65.2018.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Nome: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA Endereço: Rua Joaquim Lopes Bastos, 356, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-200 Nome: OLIVEIRA BRITO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 3767, BRITO PELÍCULAS, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: ANDERSON DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Vila Nossa Senhora da Conceição, 95, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66023-350 Nome: GERSON DE OLIVEIRA BRITO Endereço: Avenida Senador Lemos, 4060, CASA 02, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 [] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA, regularmente qualificada, em face de OLIVEIRA BRITO SERVICOS E ACESSORIOS LTDA. Despacho inicial, ID 4143117. Diligências de citação/intimação infrutíferas dos Oficiais de justiça, ID’s 5026421, 5283180 e 5312403.. Nova diligência do Oficial de Justiça em Novo endereço restou infrutífera, ID 57300585. Manifestação da parte autora requerendo a citação do representante legal, ID 66924551. Ato ordinatório intimando o autor a recolher as custas referente a nova diligência, ID 87682279. Certificado que o autor não apresentou manifestação, ID 95883449. Despacho deste Juízo intimando o autor a manifestar interesse no feito, advertindo-lhe acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, ID 100786676. Certidão informando a situação inerte da parte autora, ID 108107854. É o que havia a relatar. Decido. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, se houver. Encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de eventuais custas remanescentes e, em seguida, intime-se o autor a recolhê-las, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Belém, 8 de fevereiro de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).