Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: EXCELLENCE IMPORTS SOLUCOES LTDA Endereço: Rua Frei Leopoldo, 8, sala 102, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31310-190 POLO PASSIVO Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, 42, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801822-64.2024.8.14.0040 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por EXCELLENCE IMPORTS SOLUCOES LTDA, em face de VIX LOGISTICA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 32.681.371/0038-64. Analisando os autos, constato que é imperioso reconhecer a incompetência do juízo para o julgamento do feito. A parte requerente ingressou com a presente ação, requerendo a execução de duplicata e boleto, não adimplido regularmente em data aprazada. Abstrai-se dos documentos juntados (ID.108658775), que o valor questionado e de R$ 974.000,00 (novecentos e setenta e quatro mil reais). Desta feita, estabelece o artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 9099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salários-mínimos. No caso dos autos, a parte autora deu à causa o valor de R$ 1.188.280 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta reais). No entanto, o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Desta forma, levando em consideração que o valor do título extrajudicial que a parte autora pretende executar, supera o teto do juizado, não resta alternativa se não extinguir o feito sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Fortes nessa razão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma dos arts. 3º, I e 51, II da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos