Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA MANOEL DOS REIS CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogada particular, ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de sua companheira TÂNIA MARIA CORRÊA, falecida em 28/04/2019, em Tailândia/PA. Alega o requerente, que à época do falecimento de sua companheira, permaneceu um período em estado de choque e tristeza, razão pela qual o óbito não foi registrado em tempo hábil. Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do requerente e da falecida, bem como, declaração de óbito, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento da de cujus, qualificada nos autos. Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID nº 99581675). Em síntese, eis o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito. Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora. De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que TÂNIA MARIA CORRÊA, faleceu em 28/04/2019, em Tailândia/PA (ID nº 71405495). Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde. Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de TÂNIA MARIA CORRÊA, sexo feminino, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, nascida em 21/02/1967, filha de Maria Carolina Correa, observando-se os demais dados constantes nos documentos juntados aos autos. Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença. Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos. Sem fixação de honorários. Após, ao arquivo com baixa necessária. P.R.I.C. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73. Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia/PA 5