Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA
RÉU: Nome: ITAÚ Endereço: Torre Olavo Setubal, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDO CASTELINO DA COSTA, em face do BANCO ITAÚ S.A. A requerente alega, em síntese, é aposentado e percebe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, através da Caixa Econômica Federal. Relata que observou descontos em seu benefício referentes a um contrato fraudulento de empréstimo consignado, qual seja: “Contrato nº 576056990, no valor de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), parcela mensal e sucessiva de R$ 36,00 (trinta e seis reais), no Banco ITAÚ S.A”. Ao fim, requereu: a) A concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela no sentido de SUSPENDER os descontos na aposentadoria do REQUERENTE; b) Que seja julgado ao final o presente pedido PROCEDENTE em todos os seus termos: declarando a inexistência do negócio jurídico de forma a considerar ilegais e abusivos os descontos na aposentadoria do demandante e a cobrança de dívida inexistente; c) Condenar o REQUERIDO a pagar o valor de R$ 2.196,00 (dois mil, cento e noventa e seis reais), a título de danos materiais. d) Condenar o REQUERIDO a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados ao postulante; e) Repetir o indébito em dobro, atualizado monetariamente; Juntou documentos. A tutela foi indeferida em ID 84120288. Em sede de contestação, o réu pugnou pela ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, ausência de ato ilícito e dever de indenizar, impugnou o dano material, alegou inexistência de dano moral, e ausência de pretensão resistida. Ademais, alegou a prescrição quinquenal (ID 86378124). Juntou documentos. Em réplica, o demandante pugnou pela manutenção do Banco Itaú no polo passivo, regularidade da petição inicial, afastamento da prescrição e reiterou os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, do conjunto probatório constante dos autos, é possível a formação do convencimento para desfecho da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 2.1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, como bem apontou a autora no momento da réplica, tanto o BANCO ITAÚ S.A. e a outra instituição apontada, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pertencem ao mesmo conglomerado econômico, portanto com a mesma responsabilidade solidária gente ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. Aplica-se ainda, no presente caso, a TEORIA DA APARÊNCIA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem. (TJ-MT - AC: 10013661520188110044 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020). Portanto, entendo que o Banco Itaú S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Ademais, é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. A esse respeito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado o seu comprovante de residência, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2. A exigência de apresentação de comprovante de residência, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta. Deve-se registrar que a lei dispõe que o autor deve indicar na petição inicial o seu domicílio e residência, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário. (...) (5175703, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-11, Publicado em 2021-05-18). Diante desse quadro, rejeito essa preliminar. 2.1.3. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à alegação de prescrição, ao caso concreto é aplicável a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Nesse cenário, não há que se falar em prescrição, pois os descontos mês a mês revelam tratar-se de negócio jurídico continuado. Quando o negócio jurídico é de trato sucessivo, a prescrição é renovada a cada desconto mensal. Assim, estando o último previsto para o mês de setembro de 2023 (ID. 81952829 p. 2), não há que se falar em prescrição. Portanto, não assiste razão ao demandado sobre a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual não acolho tal preliminar. 2.2 DO MÉRITO Quanto ao mérito, impende tecer algumas deliberações acerca dos pedidos das partes. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete o exame da utilidade e da necessidade das provas requeridas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia e, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, motivo pelo qual,
Intimação - Autos nº 0803184-65.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, bem como o pedido de realização de perícia grafotécnica, considerando-os desnecessários para a elucidação dos fatos. Com efeito, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, é possível verificar a realização de contratação de empréstimo, na modalidade empréstimo com desconto em folha de pagamento, sob o número 576056990, devidamente assinado pelo ora requerente em ID 86378136 - Pág. 1, com letra legível e compatível com a existente em carteira de identidade do requerente (ID 86378136 - Pág. 3), fato que demonstra o conhecimento do contrato pela parte autora. Em contestação, o requerido colacionou aos autos o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, demonstrando assim a realização do negócio jurídico. O contrato foi celebrado em 18/09/2017 no valor de R$ 1.537,15 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 36,00 mediante desconto em benefício previdenciário (ID 86378135 - Pág. 1). Desse modo, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente - conforme colima o art. 373, II, do CPC - uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação, e cuja assinatura é idêntica àquela constante no documento de identidade do demandante. Acerca da matéria, vejamos precedente da Egrégia Corte de Justiça do Pará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CLIENTE NÃO ALFABETIZADA – ASSINATURA A ROGO – FILHA DA CONTRATANTE – TESTEMUNHAS – JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA – AP 0800125-23.2019.8.14.0221, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 15/03/2022). (Grifei). Destarte, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, firmando-se a regularidade da contratação em discussão. Portanto, não há como declarar a inexigibilidade do débito. Outrossim, apesar de restar inconteste nos autos a regularidade da avença contratada entre a parte autora e a instituição financeira, entendo que tal constatação, isoladamente, não é capaz de justificar a condenação da parte autora por litigante de má-fé, uma vez inexistir provas robustas acerca da intenção fraudulenta e maliciosa desta. Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJPA. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre