Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, PRÉDIO NOVÍSSIMO 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: CELSO MARCON Parte
Requerida: Nome: SIRLEY PINHEIRO NUNES Endereço: Rua Doutor Bragança, 3195, - até 3000/3001, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-180 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803775-85.2017.8.14.0015 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL Parte
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de advogado habilitado, em face de SIRLEY PINHEIRO NUNES, estando as partes qualificadas. Após despacho inicial, restou frustrada a citação da parte executada, conforme certidão de Id. 12540080. Intimada a parte exequente, por meio de seu advogado, para atualizar o endereço do executado - Id. 19816412. Sobreveio a petição de Id. 17586883, cujo o pedido foi deferido em despacho de Id. 19816412, mediante o recolhimento das custas. Custas foram colhidas - Id. 21005138 - e as buscas procedidas junto aos Sistemas SIEL, SERAJUD e SISBAJUD - Id. 73529259. Intimada a parte exequente, eletronicamente, por meio de seu advogado, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 78936993. Despacho de Id. 83654178 determinando a intimação pessoalmente da exequente, para que manifeste sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Parte exequente novamente se manteve inerte, conforme certidão de Id. 103281622. É o que importa relatar. Decido. O exequente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse de prosseguir com o feito, visto que instado a se manifestar acerca de sua intenção em prosseguir com a demanda, quedou-se inerte. Deixou a parte de cumprir seus deveres processuais. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, uma vez que abandonou o feito. Deste modo, diante do desinteresse do exequente no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando a inércia da parte exequente no presente caso, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo exequente, acaso existentes, ficando, desde já, advertido de que não hipótese de não pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. Caso não haja o recolhimento das custas conforme deliberação anterior, comunique-se a UNAJ para abertura do procedimento administrativo de cobrança respectiva. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, conforme Portaria 5486/2023-GP. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.