Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIAGO COLLARES PALMEIRA Advogado(s) do reclamante: THIAGO COLLARES PALMEIRA
REQUERIDO: JAMILTON FERRAZ PALMEIRA Nome: JAMILTON FERRAZ PALMEIRA Endereço: Passagem São José de Ribamar, 65, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-510 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0811207-29.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos etc. THIAGO COLLARES PALMEIRA, ajuizaram a Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, JAMILTON FERRAZ PALMEIRA, pelos motivos a seguir expostos. Aduz os requerentes que deixaram de realizar o ato do registro de óbito de seu genitor no prazo legal em razão de não condições emocionais de proceder o referido registro de óbito tardio, uma vez que o de cujus veio a falecer nas vespéras das festividades de final de ano (natal e réveillon). Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e remetidos os autos para demais considerações do parquet. (Id. 108783391). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id.109490639). É o relatório. DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de IVAN FERREIRA PIMENTA, ajuizada pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito JAMILTON FERRAZ PALMEIRA (Id. 107928612), pai de THIAGO COLLARES PALMEIRA, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito. Destaca-se ainda que se observa que o autor consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filho do falecido, conforme OAB constante nos autos (Id. 107928615), sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito. Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito, considerando o parecer do Ministério Público. Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que DEFIRO o pedido para registro de óbito tardio de JAMILTON FERRAZ PALMEIRA, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JAMILTON FERRAZ PALMEIRA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido. Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012917562089100000101430814 Declaracao de obito Jamilton Documento de Comprovação 24012917562134200000101433981 CNH Jamilton Documento de Comprovação 24012917562162900000101433982 Certidao de casamento Documento de Comprovação 24012917562195400000101433983 Certidao de obito - Eloana Documento de Comprovação 24012917562328700000101433988 OAB Thiago Palmeira Documento de Comprovação 24012917562387100000101433984 RG Frente - Natalia Documento de Comprovação 24012917562441200000101433985 RG Verso - Natalia Documento de Comprovação 24012917562538200000101433986 Despacho Despacho 24020909201056900000102206903 Despacho Despacho 24020909201056900000102206903 Petição Petição 24022214052566300000102840230 Petição Petição 24022214062829200000102834577