Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA
APELADO: MADEIRAS RGF LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0002354-68.2014.8.14.0025
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga. É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado por Autarquia Federal que, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Itupiranga não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações fiscais, conforme estatui o §3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação de qualquer pronunciamento judicial, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II – julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO IBAMA AUTARQUIA FEDERAL COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face dos executados contribuintes, objetivando a cobrança de débito não tributário decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pelo executado, mantendo a constrição dos valores na sua conta corrente jurisdição federal exercida por Juiz Estadual da Comarca de Presidente Venceslau por expressa delegação conferida pela Constituição Federal competência, contudo, da Justiça Federal para a apreciação dos recursos interpostos na causa principal inteligência dos arts. 108, inciso II e 109, §§3º e 4º, da CF/88. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2262503-15.2018.8.26.0000; VOTO N° 16.101; Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de publicação: 08/02/2019) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL E COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, §§ 3º E 4º, CF/88. É do Tribunal Regional Federal a competência para julgar recursos que digam respeito a execuções fiscais movidas por autarquia federal, ainda que ajuizadas perante a Justiça Estadual, por delegação de competência, tal qual decorre dos §§ 3º e 4º do art. 109, CF/88. (TJRS - Apelação Cível Nº 70079750113, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/11/2018, Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar o presente Agravo de Instrumento, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de fevereiro de 2024. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora