Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA – OAB/PA 8.988
APELADO: AFONSO DIAS BRITO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0011886-34.2002.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA (PJe ID 1317861), que pronunciou de ofício A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - com fulcro no art. 269, IV do CPC - da ação monitória, movida em face de AFONSO DIAS BRITO. Em suas razões recursais (PJe ID 1317862) a recorrente sustenta, em essência, que agiu em conformidade com todas as diligências processuais, não se mostrou inerte no feito e que não houve impulso oficial por parte do Juízo. Ao final, requer: “(...) que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar/anular a r. sentença, determinando o prosseguimento do feito até a completa satisfação do crédito exequente, na forma da lei.”. Não foram apresentadas contrarrazões. Recurso recebido no seu duplo efeito (PJe ID 1449693). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção (PJe ID 2257469). Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido-o monocraticamente. Dessarte, é preciso saber que a prescrição intercorrente se estabelece quando, logo após o transcurso do prazo de suspensão, o credor decide permanecer estacionado por prazo superior ao da prescrição do direito material, sem que tenha havido qualquer petição não apreciada pelo julgador primevo, sem perder de vista a necessidade de intimação dessa medida específica a fim de que o exequente imponha algum fato impeditivo, em eleição ao obrigatório princípio do contraditório. Nesse trilhar, firmou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente qualificado via Tema IAC 1 (Incidente de Assunção de Competência): “ 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Aplicado ao longo de seus julgamentos, destacando: “ RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 - grifado)” Assentindo dessa forma os demais Tribunais de Justiça, destacando: Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, se faz necessária a prévia intimação do credor "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Inexistindo a prévia intimação da parte exequente e reconhecida a fluência do prazo prescricional intercorrente, necessária se faz a decretação de nulidade da sentença.”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137909-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023. - negritado) E, Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. RAZÃO A PARTE EMBARGANTE. VICÍOS SANADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A prescrição intercorrente, irá se verificar sempre que o autor propuser a demanda e permanecer inerte pelo mesmo prazo previsto para prescrição da ação. II- A parte recorrente, nas razões de agravo, sustentou a existência da prescrição intercorrente por desinteresse processual da recorrida no feito executivo, circunstância revelada em diversos expedientes de paralisação, por inação da exequente/autora, mesmo quando instada a dar impulso na demanda. III- O desinteresse não foi considerado no aresto embargado. Conforme foi sustentado em sede de agravo, ainda que o processo estivesse injustificadamente no poder do Oficial de Justiça por seis anos, a exequente quedou-se inerte durante todo o período, não promovendo as diligências de praxe para ver seu direito tutelado. IV- Assim, entendo por consumada a prescrição intercorrente, visto que, no caso, não se trata de um erro exclusivo do poder judiciário, uma vez que a parte embargada concorreu com a falha que acarretou a paralisação processual por tempo superior a prescrição do direito material que é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18 da Lei 5.474/68, dado que ela foi inerte durante o interregno de superior a 6 (seis) anos, notadamente, 19.04.2006 (Id. 3929877 – pág. 2) até 07.03.2013 (Id. 3629877 – pág. 17). V- Recurso conhecido e provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809143-18.2020.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/11/2021. - negritado) Diante da análise dos autos, não há prescrição intercorrente. Tendo em vista que inexiste intimação específica para imposição de fatos impeditivos à prescrição intercorrente, cuja ausência macula a fundamentação da sentença. Logo, a inobservância a esses pontos cruciais na demanda, somado à aplicação obrigatória do precedente qualificado permite o afastamento de tal alegação dada a força de sua inconsistência. Logo, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação quando o fundamento for a prescrição intercorrente, qual seja: intimação pessoal. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento para cassar a sentença, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. Os autos do processo devem retornar ao julgador primevo para que intime pessoalmente BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A a fim de que demonstre interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, ou, uso da comunicação pessoal para impor algum fato impeditivo à prescrição intercorrente ou, ainda, adotar outra medida que entender suficiente. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora