Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806069-42.2019.8.14.0015.
REQUERENTE: R MACEDO & MACEDO LTDA EPP
REQUERIDOS: JESSE MARQUES DOS ANJOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA AÇÃO MONITÓRIA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por R MACEDO & MACEDO LTDA EPP em face de JESSE MARQUES DOS ANJOS, alegando, sucintamente, o requerente em sua petição inicial, o vínculo jurídico-comercial estabelecido entre as partes, no ano de 2017, cujo valor do débito é no importe de R$ 12.502,33 (doze mil quinhentos e dois reais e trinta e três centavos). Ao final, requereu a citação da requerida para adimplemento do débito no prazo legal e a procedência do pedido. Despacho/decisão inicial, na qual foi determinada a citação dos requeridos – ID 19787747. Certidão de não localização do requerido – ID 20067012. Petição do requerente pugnando pela citação em novo endereço – ID 41643824. Decisão deferindo o pedido, mediante o recolhimento das custas – ID 67823291. Certidão de não localização do requerido – ID 93953217. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, assevero que foram realizados todos os esforços necessários para a tentativa de localização da parte requerida para ser citada e adimplir o débito exequendo, todavia, as medidas restaram infrutíferas, oportunamente, assevero sem mais delongas, que o feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer momento. No caso em epígrafe, a ação monitória foi distribuída em 2019, e desde então a parte requerida não foi regularmente citada, mesmo com a realização de diversas tentativas de localização da requerida nos endereços declinados pela parte insurgente, conforme delineado no relatório acima, todavia, sem êxito, com isso, ainda que ajuizada a ação monitoria antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida nos autos, não há o que se falar em interrupção da prescrição, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal no caso em testilha, consubstanciado em cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme preceitua a norma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: EMENTA: APLEAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRENCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitória tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve o seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT[1]). Desta forma, considerando que desde a formação do débito –2017, e, até a presente data, sequer houve a citação da requerida, não sendo atribuído esta desídia ao Judiciário, inegável a ocorrência do instituto da prescrição no caso em concreto. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, solução não há senão reconhecer a prescrição no caso em testilha, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ajuizada por R MACEDO & MACEDO LTDA EPP em face de JESSE MARQUES DOS ANJOS, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pelos motivos supra delineados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e, com relação aos honorários advocatícios, deixo de condená-lo, na medida em que não foi instalado o contraditório. Fica advertido, que as custas deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015), caso ainda não tenham sido adimplidas e/ou caso haja custas pendentes de quitação. Fica a parte advertida, ainda, de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos a UNAJ para abertura do respectivo PAC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. [1] Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=sem+cita%C3%A7%C3%A3o+v%C3%A1lida%2C+n%C3%A3o+h%C3%A1+que+se+falar+em+interrup%C3%A7%C3%A3o+da+prescri%C3%A7%C3%A3o