Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801336-72.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cédula de Crédito Bancário] Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: CONDUSA LTDA - ME Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 382, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: RAYMUNDO ISRAEL DA SILVA Endereço: Alameda Lúcio Amaral, 134, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-240 Nome: MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Alameda Lúcio Amaral, 134, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-240 SENTENÇA As partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e a suspensão da execução até o pagamento integral da dívida. Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando o disposto no art. 921, I, c/c o art. 313, II, § 4º, do CPC, a suspensão do processo só pode ocorrer, por convenção das partes, pelo prazo de até seis meses. Todavia, o pagamento do valor devido foi parcelado em onze meses. Daí por que indefiro o pedido de suspensão. Por outro lado, como as partes são capazes, e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 117018930 e, por conseguinte, extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Revogo a ordem de bloqueio/penhora via sistema Sisbajud (despacho de ID 106935051). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011018364682800000100475275 02 - Procuração SOCRED Procuração 24011018364723900000100475276 03 - Ata de Assembleia Diretoria Documento de Comprovação 24011018364779600000100475277 04 - ESTATUTO SOCIAL SOCRED Documento de Comprovação 24011018364816400000100475278 05 - Cnpjreva_Comprovante Documento de Comprovação 24011018364917300000100477979 06 - Documento de Identificação Diretora Documento de Comprovação 24011018364954600000100477980 07 - Título Executivo Documento de Comprovação 24011018365039100000100477981 08 - Débito Atualizado Jan 24 Documento de Comprovação 24011018365141300000100477982 Despacho Despacho 24020913072615900000100549615 Despacho Despacho 24020913072615900000100549615 Petição Petição 24030512592880500000103544529 04 - ESTATUTO SOCIAL SOCRED Documento de Comprovação 24030512592908500000103544530 05 - Cnpjreva_Comprovante Documento de Comprovação 24030512592959900000103544531 Certidão Certidão 24032011101507600000104760275 Decisão Decisão 24032115202249800000104787392 Petição Petição 24032613044847800000105148239 Citação Citação 24040511383521800000105709394 AR Identificação de AR 24042208214123900000106761451 AR Identificação de AR 24042208214130200000106761452 AR Identificação de AR 24042208214257700000106761453 AR Identificação de AR 24042208214264600000106761454 PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 24050916253693200000107956490 Procuração (2) (1) Maria Lucia Assinada Procuração 24050916253725200000107956493 Procuração (3) (1) Raymundo Israel Procuração 24050916253790800000107956494 Procuração Condusa assinada Procuração 24050916253848400000107956496 Petição Petição 24050916364788700000107956525 Certidão Certidão 24052316442160400000108918417 0801336-72.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24052410332282600000108918428 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052410332321100000108918427 EMBARGOS A PENHORA - IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA Petição 24060423270846000000109561867 EXTRATO ITAU ISRAEL BLOQUEIO JUDICIAL DA APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24060423270883500000109561868 Petição Petição 24060610261493000000109667046
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0801336-72.2024.8.14.0301 Autos de [Cédula de Crédito Bancário] Nome: SOCRED S.A - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3100, SALA 1303, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: CONDUSA LTDA - ME Endereço: 16 DE NOVEMBRO, 382, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: RAYMUNDO ISRAEL DA SILVA Endereço: Alameda Lúcio Amaral, 134, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-240 Nome: MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Alameda Lúcio Amaral, 134, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-240 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo a execução limitar-se à quantia de R$ 6.755,54. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fonaje). Sendo assim, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove ser optante do simples nacional. Caso seja não atendida a diligência, voltem-se os autos conclusos para sentença. Caso a providência acima seja satisfeita, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.755,54 (ID 106851604), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, §1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, §1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora. Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011018364682800000100475275 02 - Procuração SOCRED Procuração 24011018364723900000100475276 03 - Ata de Assembleia Diretoria Documento de Comprovação 24011018364779600000100475277 04 - ESTATUTO SOCIAL SOCRED Documento de Comprovação 24011018364816400000100475278 05 - Cnpjreva_Comprovante Documento de Comprovação 24011018364917300000100477979 06 - Documento de Identificação Diretora Documento de Comprovação 24011018364954600000100477980 07 - Título Executivo Documento de Comprovação 24011018365039100000100477981 08 - Débito Atualizado Jan 24 Documento de Comprovação 24011018365141300000100477982