Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADOS: GABRIEL FERREIRA SANTOS e MONICA FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800766-09.2021.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO
Vistos. 1. Procedi, nesta data, à consulta de endereço da executada MÔNICA FERREIRA ROCHA através dos sistemas SIEL, SISBAJUD e INFOJUD, documentos em anexo. 2. Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de citação da executada Mônica Ferreira Rocha, observando-se os termos da decisão inicial. 2.1. Restando frutífera a citação da executada Mônica Ferreira Rocha, certifique-se quanto à apresentação de embargos à execução. 3. Com relação ao executado GABRIEL FERREIRA SANTOS, considerando que citado, não apresentou embargos à execução, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 4. Proceda-se ainda ao bloqueio via Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, seguido da respectiva penhora E avaliação (art. 831, 835, 840, II, do CPC). Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC) 5. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado Gabriel Ferreira Santos e bloqueados veículos, deles será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 5.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 5.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 6. Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 7. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado Gabriel Ferreira Santos, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 8. Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do executado Gabriel Ferreira Santos e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular