Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADOS: L. M. T. DOS SANTOS EIRELI - ME, LUIZ MAURO TORRES DOS SANTOS DECISÃO Analisando os autos, verifico que o AR de citação postal do Executado LUIZ MAURO TORRES DOS SANTOS (ID 91919763) foi recebido por pessoa diversa do executado. Nos termos do art. 242, do CPC, a citação deverá ser pessoal. Assim, considerando que o AR de citação postal foi recebido por pessoa diversa do executado, entendo pertinente a renovação da citação, a fim de evitar futura alegação de nulidade. Isto posto, RESOLVO: 1- Renove-se a diligência de citação do executado LUIZ MAURO TORRES DOS SANTOS, penhora e avaliação de bens, através de carta precatória, observando-se os termos da decisão inicial. 3. Considerando que o Executado L. M. T. DOS SANTOS EIRELI - ME, citado, não apresentou embargos à execução, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros e veículos da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado L. M. T. DOS SANTOS EIRELI - ME, dele será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 4.1. Em caso de insucesso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804801-80.2019.8.14.0005 intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 4.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 5. Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 6. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 7. Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular